Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDPGTAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL SOB O CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. UNICIDADE DA AÇÃO. COISA JULGADA PROGRESSIVA. INOVAÇÃO DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória relativa à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
II. Questão em discussão
2. Discute-se se o prazo prescricional da pretensão executória relativa à GDPGTAS, reconhecida na ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101, teve início em 14/11/2013, com o alegado trânsito em julgado do capítulo referente à gratificação, ou em 01/12/2021, com o trânsito em julgado integral do título coletivo..
III. Razões de decidir
3. Sob o regime do CPC/1973, a coisa julgada material somente se formava após o esgotamento dos recursos cabíveis contra o último pronunciamento judicial, não se admitindo o trânsito em julgado de capítulos autônomos enquanto pendente a discussão recursal de outros capítulos da mesma decisão. A certidão de trânsito em julgado parcial expedida em 14/11/2013, sob a vigência do CPC/1973, não possui aptidão para conferir definitividade ao capítulo relativo à GDPGTAS nem para iniciar a contagem do prazo prescricional da pretensão executória (adoção, por referência, da fundamentação desenvolvida pelo Ministro Teodoro Silva Santos, na decisão proferida no AREsp n. 3.232.024/RJ, julgado em 06/08/2026).
4. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta 8ª Turma Especializada: TRF2, Agravo de Instrumento nº 5006703-53.2026.4.02.0000/RJ, Relator Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. 17/07/2026; Agravo de Instrumento nº 5013754-52.2025.4.02.0000/RJ, Relator Des. Federal Rogério Tobias de Carvalho, j. 19/02/2026.
IV. Dispositivo
6. Apelação provida.