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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5129702-65.2025.4.02.5101

Órgão julgador
8ª Turma Especializada
Julgamento
16/10/2026
Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
5129702-65.2025.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GDPGTAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL SOB O CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. UNICIDADE DA AÇÃO. COISA JULGADA PROGRESSIVA. INOVAÇÃO DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória relativa à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.

II. Questão em discussão

2. Discute-se se o prazo prescricional da pretensão executória relativa à GDPGTAS, reconhecida na ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101, teve início em 14/11/2013, com o alegado trânsito em julgado do capítulo referente à gratificação, ou em 01/12/2021, com o trânsito em julgado integral do título coletivo..

III. Razões de decidir

3. Sob o regime do CPC/1973, a coisa julgada material somente se formava após o esgotamento dos recursos cabíveis contra o último pronunciamento judicial, não se admitindo o trânsito em julgado de capítulos autônomos enquanto pendente a discussão recursal de outros capítulos da mesma decisão. A certidão de trânsito em julgado parcial expedida em 14/11/2013, sob a vigência do CPC/1973, não possui aptidão para conferir definitividade ao capítulo relativo à GDPGTAS nem para iniciar a contagem do prazo prescricional da pretensão executória (adoção, por referência, da fundamentação desenvolvida pelo Ministro Teodoro Silva Santos, na decisão proferida no AREsp n. 3.232.024/RJ, julgado em 06/08/2026).

4. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência desta 8ª Turma Especializada: TRF2, Agravo de Instrumento nº 5006703-53.2026.4.02.0000/RJ, Relator Des. Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, j. 17/07/2026; Agravo de Instrumento nº 5013754-52.2025.4.02.0000/RJ, Relator Des. Federal Rogério Tobias de Carvalho, j. 19/02/2026.

IV. Dispositivo

6. Apelação provida.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da liquidação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.