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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Remessa Necessária Cível 5027259-02.2026.4.02.5101

Órgão julgador
8ª Turma Especializada
Julgamento
16/10/2026
Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
5027259-02.2026.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

I. Caso em exame

1. Remessa necessária da sentença que julgou procedente o pedido formulado em mandado de segurança, para determinar a análise, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, do requerimento administrativo de auxílio-acidente formulado pela Impetrante, sob o protocolo nº 39733912.

II. Questão em discussão

2. Discute-se a demora para análise de requerimento administrativo formulado junto ao INSS, em descumprimento ao prazo previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/99.

III. Razões de decidir

3. O processo administrativo é regido, entre outros, pelos princípios constitucionais da eficiência, da moralidade (art. 37 da Constituição) e da razoável duração, que passou a constar expressamente do art. 5º, LXXVIII, da Constituição a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004.

4. Dando concretude a esses princípios, o art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que a Administração profira decisões em processos administrativos. A observância de tal prazo constitui direito líquido e certo do administrado.

5. No mesmo sentido, os seguintes julgados desta 8ª Turma Especializada: Remessa necessária n° 5002792-78.2025.4.02.5105, Rel. Desembargador Federal Marcelo Pereira da Silva, j. 14/04/2026 a 17/04/2026; Remessa Necessária nº 5003045-97.2024.4.02.5106, Desembargador Federal Rogério Tobias de Carvalho, j. 28/04/2026 a 04/05/2026.

6. A Impetrante protocolou o requerimento administrativo de auxílio-acidente, sob o nº 39733912, junto ao INSS em 26/06/2025, e impetrou este mandado de segurança em 25/03/2026, quando já ultrapassados mais de 30 (trinta) dias para a manifestação da Administração.

IV. Dispositivo

7. Remessa necessária desprovida.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.