Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a obrigação de exibição do documento e declarar satisfeito o provimento jurisdicional pretendido mediante a juntada do contrato n.º 0047751063 aos autos (Id 198326381). Pelo princípio da causalidade, condeno o réu BANCO CETELEM S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE Rua Luiz de Araújo Farias, s/n, Loteamento Novo Itamaraty, Uruburetama/CE E-mail: [email protected], Tel: (85) 3108-1726 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 3000159-87.2026.8.06.0178 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: ROSILENE OLIVEIRA SANTOS BRAGA REU: BANCO CETELEM S.A. SENTENÇA ROSILENE OLIVEIRA SANTOS BRAGA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Cautelar de Exibição de Documentos em face do BANCO CETELEM S.A., também qualificado. Aduz a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS e que constatou a averbação do contrato de empréstimo consignado n.º 0047751063 em seu benefício previdenciário. Afirma que buscou obter a cópia do referido instrumento contratual mediante notificação extrajudicial enviada por via postal com Aviso de Recebimento (AR), o qual foi recebido pela casa bancária em 26/01/2026, sem contudo obter qualquer resposta no prazo razoável. Com base nisso, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a procedência do pedido para determinar que o réu exiba o contrato n.º 0047751063, além da condenação do réu nos ônus da sucumbência. Instruiu a inicial com notificação extrajudicial e comprovante de recebimento (AR) (Ids 195127089 e 195127090) e extratos/histórico de créditos do INSS (Ids 195127091 e 195127094). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido na decisão de Id 195157154, oportunidade em que se determinou a citação da parte promovida. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (Id 198326376), acompanhada da cópia do contrato n.º 0047751063 e documentos correlatos (Ids 198326380 e 198326381). Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica (Id 200098432), ocasião em que confirmou a satisfação da pretensão no que tange à exibição do documento, pugnando pelo julgamento de procedência e pela condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é unicamente de direito e de fato comprovável por prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação de exibição de documentos na qual a requerente pretende a apresentação de contrato de empréstimo bancário averbado em seu benefício previdenciário. A pretensão de exibição de documentos bancários encontra respaldo no artigo 396 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como no Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) e na regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil, que assegura ao consumidor o direito à informação adequada e clara e o fornecimento tempestivo de cópias de contratos e comprovantes de operações. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 648 (REsp 1.349.453/MS), fixou a seguinte tese acerca dos requisitos para a propositura de ação de exibição de documentos bancários: " "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária."" No caso vertente, verificam-se preenchidos todos os requisitos fixados pelo STJ: Demonstração da relação jurídica: comprovada mediante o extrato do INSS que demonstra a existência do contrato de empréstimo n.º 0047751063; Prévio pedido administrativo não atendido: comprovado pela notificação extrajudicial juntada aos autos com o respectivo Aviso de Recebimento (AR) assinado e entregue no endereço do banco em 26/01/2026 (Id 195127090), sem que houvesse resposta pela via administrativa. No curso da demanda, após ser devidamente citado, o BANCO CETELEM S.A. acostou aos autos a cópia do documento pleiteado na petição inicial (Id 198326381). A apresentação do documento no curso do processo implica o reconhecimento da procedência do pedido formulado na exordial. Quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se o Princípio da Causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes. Tendo em vista que a instituição financeira ré permaneceu inerte perante o pedido administrativo prévio realizado pela consumidora, forçando-a a ingressar com a via judicial para obter o documento, resta patente que o promovido deu causa ao ajuizamento da ação. Nesse sentido, o STJ pacificou o entendimento de que a exibição do documento em juízo pela instituição financeira, após ter sido constituída em mora administrativemente, impõe a ela a condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a obrigação de exibição do documento e declarar satisfeito o provimento jurisdicional pretendido mediante a juntada do contrato n.º 0047751063 aos autos (Id 198326381). Pelo princípio da causalidade, condeno o réu BANCO CETELEM S.A. ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Uruburetama/CE, data da assinatura digital. HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZ JUÍZA DE DIREITO (Assinado Eletronicamente)