Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1002455-37.2022.8.26.0005

Publicação
DJEN 11/08/2026
Número único (CNJ)
1002455-37.2022.8.26.0005
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento do débito locatício de R$ 36.137,55 (Evento 31), referente aos aluguéis e encargos vencidos entre 20/12/2021 e 28/09/2022, com juros de mora desde e correção monetária ambos contados desde a data da referida planilha, atualizada à época de sua apresentação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1/% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Condeno os réus ao pagamento de custas e de honorários, que arbitro em 10% sobe o valor da condenação, observando-se a gratuidade da Justiça que ora lhes defiro. Certificado o trânsito em julgado, não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários à curadora especial. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 1002455-37.2022.8.26.0005/SP AUTOR : ALI MOHAMAD GHAZZAOUI ADVOGADO(A) : LEANDRO AUGUSTO MIRAGAIA SOUZA (OAB SP222915) RÉU : RAFAEL COSTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LUANDA MARIE LINS (OAB SP404143) RÉU : CARLOS COSTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : TEREZA MARIA DE OLIVEIRA (OAB SP125608) SENTENÇA Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento do débito locatício de R$ 36.137,55 (Evento 31), referente aos aluguéis e encargos vencidos entre 20/12/2021 e 28/09/2022, com juros de mora desde e correção monetária ambos contados desde a data da referida planilha, atualizada à época de sua apresentação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1/% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Condeno os réus ao pagamento de custas e de honorários, que arbitro em 10% sobe o valor da condenação, observando-se a gratuidade da Justiça que ora lhes defiro. Certificado o trânsito em julgado, não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários à curadora especial. P.R.I.C.