Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] PROCESSO N.º 3008982-81.2026.8.06.0297. REQUERENTE: ALINA CRISTINA CHINEZU. REQUERIDO: D.E. FABRICACAO E COMERCIO DE MOVEIS LTDA. MINUTA DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo a decidir. 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação de restituição de valores decorrente de contrato particular de compra e venda de bens móveis, na qual a parte autora pretende a devolução da quantia de R$ 14.460,00 (quatorze mil, quatrocentos e sessenta reais), correspondente à diferença entre o valor pago e os bens efetivamente recebidos, autorizada, segundo a pretensão inicial, a retenção de 10% (dez por cento) a título de despesas administrativas. A parte autora sustenta que, em 15/03/2023, celebrou contrato com a ré para aquisição de móveis pelo valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), tendo efetuado pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e recebido bens no montante de R$ 10.540,00 (dez mil, quinhentos e quarenta reais). Afirma que, posteriormente, em razão de dificuldades financeiras, manifestou interesse na rescisão contratual, mas a ré teria se recusado a restituir os valores na forma pretendida. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência territorial: A controvérsia cinge-se à validade da cláusula de eleição de foro constante do contrato firmado entre as partes. Conforme se verifica da cláusula 4.1 do instrumento contratual, as partes elegeram expressamente a Comarca de Fortaleza/CE para dirimir controvérsias decorrentes do contrato, sem privilégio a qualquer outro foro. Sobre a cláusula de eleição de foro, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. A Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, estabelece que: "É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato." No caso concreto, a eleição de foro foi estabelecida por escrito, no próprio instrumento contratual, com referência expressa ao negócio jurídico objeto da presente demanda. Além disso, o foro eleito guarda pertinência com a relação jurídica, uma vez que a sociedade empresária autora possuía domicílio em Fortaleza/CE à época da celebração do contrato, circunstância que atende ao requisito previsto no § 1º do artigo 63 do Código de Processo Civil. A circunstância de a pessoa que atualmente figura no polo ativo possuir residência em Eusébio/CE, após a baixa da sociedade empresária, não afasta, por si só, a validade da convenção de foro estabelecida no momento da contratação, sobretudo porque o foro eleito mantém pertinência com o negócio jurídico discutido nos autos. Embora a relação discutida nos autos se submeta às normas de proteção do consumidor, a existência de cláusula de eleição de foro não é, por si só, incompatível com o microssistema consumerista, podendo ser afastada quando demonstrada situação concreta de hipossuficiência que implique efetiva dificuldade de acesso à Justiça. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a desigualdade econômica ou financeira entre os litigantes não caracteriza, por si só, hipossuficiência capaz de afastar cláusula de eleição de foro, sendo necessária a demonstração de efetivo obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário. Destaco: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONTRATO EMPRESARIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. VALIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. OBSTÁCULO. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é válida a cláusula de eleição de foro inserta em contrato de natureza tipicamente empresarial, que envolve prestação de serviços de limpeza e conservação predial de vultosa soma. 3. A desigualdade de natureza econômica ou financeira entre os litigantes não caracteriza hipossuficiência hábil a afastar, por si só, a cláusula de eleição de foro. 4. O obstáculo de acesso ao Poder Judiciário, apto a afastar a cláusula de eleição de foro, não pode ser presumido, devendo resultar de um quadro de vulnerabilidade que imponha flagrantes dificuldades de acesso à Justiça. 5. Recurso especial provido. (REsp 1.685.294/MA, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Data do Julgamento: 28/08/2018). EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO PREVISTA EM PRÉ-CONTRATO. VALIDADE. AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES. CLÁUSULA QUE SÓ PODERIA SER AFASTADA CASO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DE UMA DAS PARTES E A BARREIRA AO ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STJ. (…) 5. A jurisprudência do STJ é de que a cláusula de eleição de foro só pode ser afastada em casos de hipossuficiência e, cumulativamente, dificuldade de acesso da parte hipossuficiente ao Poder Judiciário, o que não ocorre no presente caso concreto. Logo, a competência para processar e julgar as demandas decorrentes do contrato é do foro de Brasília/DF. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.968.255/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 23/3/2022; AgInt no AREsp 2.008.580/PA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022; AgRg no AgRg no REsp 883.201/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 2/6/2015; REsp 1.761.045/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe 11/11/2019; REsp n. 1.897.114/PA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021; AgInt no CC n. 174.389/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 4/5/2021, DJe de 17/5/2021. 6. Agravo Interno não provido. (RCD no CC n. 196.858/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de 11/1/2024.) Assevero, por sua vez, que o Código de Processo Civil prevê que a competência relativa, como a territorial, prorrogar-se-á caso a parte ré não suscite a incompetência em preliminar de contestação, nos termos do art. 65. Contudo, no âmbito dos Juizados Especiais, admite-se o reconhecimento de ofício da incompetência territorial, não se exigindo a prévia integração do contraditório para esse fim, consoante o Enunciado n.º 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis." No mesmo sentido, é o entendimento consolidado pelas Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais do Estado do Ceará: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUTOR QUE NÃO ATENDEU AO DESPACHO DETERMINANDO A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO ENDEREÇO DECLINADO. ART. 4 DA LEI 9.099/95. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL QUE PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. ENUNCIADO Nº 89 DO FONAJE. ÔNUS DA PARTE PROMOVENTE DE COMPROVAR QUE RESIDE NA ÁREA DE JURISDIÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL EM QUE A DEMANDA FORA PROPOSTA. NÃO DESINCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL -30001154720228060004, Relator(a): GERITSA SAMPAIO FERNANDES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/07/2022). Dessa forma, reconhecida a validade da cláusula de eleição de foro, a competência territorial para processamento e julgamento da demanda é da Comarca de Fortaleza/CE, não competindo a este Juízo processar e julgar a presente ação. Inexistindo previsão de remessa dos autos ao Juízo territorialmente competente no microssistema dos Juizados Especiais, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/1995. 2. DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da incompetência territorial deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. CANCELE-SE A AUDIÊNCIA DESIGNADA. Deixo de condenar a Autora, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora por intermédio de seu(s) causídico(s) habilitado(s) nos autos, acerca da presente decisão. Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos eletrônicos com as cautelas estilares. Núcleo 4.0, data e hora do sistema. MARITZA EGOAVIL DE LLANOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Núcleo 4.0, data e hora do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)