Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, inciso VIII, 775 e 771 do Código de Processo Civil. Determino a restituição ao Banco Bradesco S.A. dos valores depositados nestes autos, mediante expedição do competente alvará ou ordem de transferência, observados os dados bancários informados na petição de ID 225146747. Determino, ainda, caso existentes, o levantamento de eventuais constrições realizadas nestes autos, inclusive bloqueios de valores via SISBAJUD, restrições de veículos ou quaisquer outras medidas constritivas eventualmente efetivadas, expedindo-se as determinações necessárias. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º : 3000982-96.2023.8.06.0168 REQUERENTE: IRACIR VELOSO DA SILVA REQUERIDAS: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos. Etc. Dispensado relatório, conforme lei nº 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por IRACIR VELOSO DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., visando à satisfação da obrigação reconhecida no título executivo judicial formado nos autos principais. Registra-se que o Banco Bradesco S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob o ID 188373023, sustentando que a obrigação executada nestes autos já havia sido integralmente quitada no processo nº 3000980-29.2023.8.06.0168. Intimada para se manifestar, a parte exequente, por meio da petição de id 188632399, reconheceu que o processo indicado pela instituição financeira correspondia ao feito correto para o processamento da execução, concordando com as alegações apresentadas e requerendo, expressamente, a desistência do presente cumprimento de sentença. Considerando que a parte executada já havia apresentado impugnação, foi devidamente intimada para se pronunciar acerca do pedido de desistência. Em resposta, o Banco Bradesco S.A. manifestou sua concordância e, por meio da petição de ID 225146747, informou os dados bancários necessários à restituição dos valores depositados nestes autos. A desistência da pretensão executiva constitui faculdade conferida à parte exequente, uma vez que, em regra, compete ao credor decidir acerca da conveniência e oportunidade de prosseguir com os atos destinados à satisfação do crédito reconhecido judicialmente. O Código de Processo Civil, em seu art. 775, estabelece expressamente que o exequente possui a faculdade de desistir da execução, total ou parcialmente, ressalvadas as hipóteses legais de necessidade de observância de eventuais interesses da parte executada quando já houver apresentado defesa ou praticado atos processuais incompatíveis com a desistência. No presente caso, verifica-se que a parte exequente manifestou de forma expressa e inequívoca sua intenção de não prosseguir com o presente cumprimento de sentença, inexistindo, nos autos, qualquer circunstância que impeça a homologação do pedido, especialmente porque a obrigação já foi satisfeita no processo nº 3000980-29.2023.8.06.0168. Dessa forma, inexistindo interesse das partes no prosseguimento deste cumprimento de sentença, impõe-se a homologação do pedido de desistência. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, inciso VIII, 775 e 771 do Código de Processo Civil. Determino a restituição ao Banco Bradesco S.A. dos valores depositados nestes autos, mediante expedição do competente alvará ou ordem de transferência, observados os dados bancários informados na petição de ID 225146747. Determino, ainda, caso existentes, o levantamento de eventuais constrições realizadas nestes autos, inclusive bloqueios de valores via SISBAJUD, restrições de veículos ou quaisquer outras medidas constritivas eventualmente efetivadas, expedindo-se as determinações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpra-se e arquive-se. Núcleo 4.0 Juizados-CE, data da assinatura digital. Feliph Rogério Sena Santos Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Registre-se. Núcleo 4.0 Juizados-CE, data da assinatura digital. Mikhail de Andrade Torres Juíz de Direito