Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Apelação Criminal 0240260-27.2022.8.06.0001

Órgão julgador
2ª Câmara Criminal
Julgamento
09/09/2026
Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
0240260-27.2022.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. CRIME DE HOMICÍDIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA QUESITAÇÃO. NULIDADE NÃO ARGUIDA E NÃO REGISTRADA NA ATA DA SESSÃO. PRECLUSÃO. TESE DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PLEITO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE PENA-BASE EXACERBADA. INOCORRÊNCIA. EXASPERAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA PARA QUALIFICAR O TIPO E OUTRA PARA AGRAVAR A PENA. REPRIMENDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE COGNOSCÍVEL, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelas defesas de José Matheus Nascimento dos Santos e Francisco Wanderson da Silva Araújo em face da sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 5ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza/CE, o qual, após decisão do Conselho de Sentença, aplicou uma pena de 24 (vinte e quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicial fechado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) examinar se a formulação dos quesitos observou a disposição normativa do Código de Processo Penal; (ii) analisar se a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos; (iii) averiguar se há fundamentação inidônea, desproporcionalidade e bis in idem na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No caso, a defesa não se insurgiu contra a quesitação no momento oportuno, deixando para fazê-lo somente em sede de apelação. Assim, a ausência de insurgência logo após a nulidade arguida acarreta a preclusão da tese em questão. 5. A ausência de delimitação do objeto impugnado e de vinculação da irresignação recursal a qualquer elemento concreto do caso em discussão impõe o não conhecimento do recurso quanto às teses de manifesta contrariedade à prova dos autos e de ausência de indícios de autoria, por violação ao princípio da dialeticidade. 6. Múltiplos disparos de arma de fogo, premeditação, concurso de pessoas, disparos em local público e orfandade constituem fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base. 7. Na dosimetria do homicídio qualificado, é idônea a utilização de uma qualificadora para tipificar o delito e das remanescentes como agravantes ou como circunstâncias judiciais negativas na primeira fase, sem que isso caracterize bis in idem. 8. A dosimetria da pena observou rigorosamente as balizas legais e jurisprudenciais, tendo sido corretamente aplicado o critério trifásico, em consonância com os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que as circunstâncias judiciais valoradas e a agravante aplicada foram devidamente fundamentadas com base em elementos concretos extraídos dos autos. 9. Pena definitiva mantida em 24 (vinte e quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte cognoscível, desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade relativa à quesitação no Tribunal do Júri deve ser arguida em plenário, imediatamente após sua formulação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, VIII, do CPP.

Dados do julgamento

Acórdão

Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso para, na extensão cognoscível, negar-lhe provimento, tudo em consonância com o voto do eminente Relator.