Ementa
Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos arts. 51, inciso II da Lei 9099/95 c/c art.485, inciso IV do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9099/95). Publique-se.
Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos arts. 51, inciso II da Lei 9099/95 c/c art.485, inciso IV do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9099/95). Publique-se.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] Processo n.º 3001948-66.2025.8.06.0143 AUTOR: ANTONIO GERMANO SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ANTONIO GERMANO SILVA em face do BANCO SANTANDER S.A, já qualificados nos presentes autos. Em sua peça inaugural, a parte autora questiona os descontos em seu benefício oriundo de empréstimo consignado, sustentando serem as cobranças indevidas. Na contestação (id 190312897), o requerido defende a regularidade das deduções, em virtude da livre vontade do autor em contratar. Foi realizada audiência de conciliação (id 193451925), contudo não houve acordo entre as partes. Em réplica (id 238749564) a parte autora sustenta a invalidade da contratação. É o breve relatório. Passo a decidir. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, vez que a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Da análise dos documentos constantes nos autos, entendo que o feito não merece ser julgado no âmbito desse Juízo. Explico. A parte ré acostou documentação referente ao contrato que deu origem as cobranças, o qual foi realizado com o uso de assinatura eletrônica (id 190312899). Apesar da praticidade desse tipo de contratação, com o avanço tecnológico, a possibilidade de fraude não é descartada. Assim, tendo em vista a negativa autoral de pactuação, entendo ser necessária a realização de prova pericial de complexidade que supera os limites do artigo 35 da Lei nº 9099/95, não se podendo dirimir por mera análise do órgão julgador. Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos arts. 51, inciso II da Lei 9099/95 c/c art.485, inciso IV do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquive-se o feito com as baixas necessárias. Núcleo 4.0/CE, 10 de setembro de 2026. Tamara Timbó Arruda Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, nos termos da art. 40 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Registre-se. Núcleo 4.0/CE, 10 de setembro de 2026. Gonçalo Benicio de Melo Neto Juiz de Direito auxiliando (NPR)