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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 3005913-61.2026.8.06.0064

Publicação
DJEN 15/09/2026
Número único (CNJ)
3005913-61.2026.8.06.0064
Inteiro teor

Ementa

do feito sem resolução do mérito. 5. Desnecessária intimação pessoal da parte para cumprir tal providência por não se tratar de abandono da causa. 6 . Dispositivo e Tese: Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. (TJCE - 3ª Câmara Direito Privado - AIC 02420683820208060001 - Rel. Cleide Alves De Aguiar - J. 13/11/2024 - P. 13/11/2024) (Destaquei) (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ce/2851546072). 9. Ante as razões expendidas, considerando que a parte autora foi devidamente intimada do despacho de ID 225942037, todavia deixou de cumprir a ordem judicial, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil. 10. Com efeito, revogo o decisório liminar (ID 212078579). 11. Custas processuais iniciais já adimplidas pela parte autora (ID 207991313). Sem honorários advocatícios. 12. Sentença publicada e registrada eletronicamente. 13. Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, via DJEN.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3005913-61.2026.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO HONDA S/A. REU: IZABEL BRAGA PEREIRA TEIXEIRA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1. BANCO HONDA S/A alvitrou uma AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de IZABEL BRAGA PEREIRA TEIXEIRA, ambos qualificados na exordial. 2. À exordial foram acostados vários documentos (IDs 206941553/206941561). 3. A liminar requestada foi deferida (ID 212078579). 4. O mandado de busca, apreensão e citação (ID 212155426) restou infrutífero (ID 225938139). 5. Este Juízo determinou a intimação da parte promovente para que indicasse o endereço correto e atualizado da parte promovida para fins de cumprimento da diligência de busca, apreensão e citação, bem como para que, no mesmo prazo, comprovasse o recolhimento das custas intermediárias ou requeresse a conversão da presente Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, com fundamento no artigo 4º do Decreto-Lei nº 911/1969, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV e § 3º, do Código de Processo Civil (ID 225942037). 6. Intimada (ID 15986083), a parte demandante não se manifestou no prazo assinalado. 7. Vieram-me os autos à conclusão. EIS O BREVE RELATO. DECIDO. 8. Dispõe o artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil, verbis: Artigo 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (Omissis) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (Omissis) § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (Omissis). Percebe-se claramente pela leitura dos autos, que a parte autora deixou de promover as diligências que lhe competiam para o regular prosseguimento do feito, notadamente quanto à indicação do endereço correto e atualizado para a realização da diligência de busca, apreensão e citação, ou, alternativamente, ao requerimento de conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução, conforme anteriormente determinado por este Juízo (ID 225942037). Embora devidamente intimado(a) para cumprir a referida determinação (ID 15986083), o(a) promovente manteve-se silente, deixando, portanto, de atender ao comando judicial. Tal conduta revela inequívoca desídia processual, eis que a parte autora, mesmo instada a adotar providência indispensável ao regular desenvolvimento da demanda, permaneceu inerte quanto ao cumprimento da obrigação que lhe incumbia. Desse modo, a ausência de cumprimento dessas diligências indispensáveis impede o regular prosseguimento do feito, configurando a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Sobre o tema, colaciono o entendimento dos pretórios: TJCE - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA INFORMAR O ENDEREÇO DO RÉU PARA FINS DE APREENSÃO DO VEÍCULO, OU, AINDA, REQUERER A CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO, APESAR DA REGULAR INTIMAÇÃO, OBSTANDO A NECESSÁRIA APREENSÃO DO VEÍCULO. MANIFESTO DESINTERESSE, AINDA, NA CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO ACERTADA. PRECEDENTE DESTE SODALÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. 1. Por meio da decisão de fls. 73, o douto Magistrado a quo determinou a intimação da Instituição Financeira Recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço correto do demandado, para fins de apreensão do veículo objeto da lide, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, tendo, inclusive oportunizado à parte dizer de seu eventual interesse na conversão da ação em execução. 2. Ocorre que, muito embora intimado, manteve-se o Autor/apelante inerte, obstando o andamento processual e, por conseguinte, oportunizando a extinção da demanda por ausência de pressuposto de desenvolvimento do processo, mormente em razão da não indicação do endereço para fins de apreensão do veículo, tampouco por haver manifestado interesse na conversão da ação de busca e apreensão em execução. 3. Ademais, os princípios da celeridade e da economia processual, ou igualmente da primazia da decisão de mérito, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não indica endereço de localização do veículo ou não adota as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda. 4. APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050771-44.2020.8.06.0064, em que é apelante BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e apelado EDILSON VINUTO MENDES JÚNIOR, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 13 de abril de 2022. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJCE - 1ª Câmara Direito Privado - AC 00507714420208060064 - Rel. Emanuel Leite Albuquerque - J. 13/04/2022 - P. 13/04/2022) (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ce/1462882140). Ressalte-se, ainda, que não há necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora, porquanto tal providência é exigida apenas nas hipóteses de abandono da causa, o que não se verifica na espécie, em que a extinção decorre da ausência de pressuposto processual indispensável ao regular desenvolvimento da demanda, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TJCE - AGRAVO INTERNO CÍVEL EM DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO MONITÓRIA. AUTOR QUE, INTIMADO POR INTERMÉDIO DO SEU CAUSÍDICO, NÃO PROMOVE AS DILIGÊNCIA NECESSÁRIAS PARA O FIM DE VIABILIZAR A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Caso em exame: Trata-se de Agravo Interno interposto por POLIMIX CONCRETO LTDA., objurgando decisão monocrática de fls. 238/255 proferida por esta Relatora, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, movida pela ora agravante em desfavor da ora agravada, que, ao negar provimento à apelação, manteve a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). 2. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a higidez da decisão monocrática que, ao negar provimento à apelação, manteve a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). 3. Razões de decidir: Intimada, a autora (agravante) não promoveu as diligências necessárias para o fim de viabilizar a citação da parte promovida ainda não citada. 4. O não atendimento à determinação exarada pelo juízo a quo inviabiliza a citação, que representa pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, legitimando a extinção do feito sem resolução do mérito. 5. Desnecessária intimação pessoal da parte para cumprir tal providência por não se tratar de abandono da causa. 6 . Dispositivo e Tese: Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. (TJCE - 3ª Câmara Direito Privado - AIC 02420683820208060001 - Rel. Cleide Alves De Aguiar - J. 13/11/2024 - P. 13/11/2024) (Destaquei) (https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ce/2851546072). 9. Ante as razões expendidas, considerando que a parte autora foi devidamente intimada do despacho de ID 225942037, todavia deixou de cumprir a ordem judicial, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com supedâneo nas disposições contidas no artigo 485, inciso IV, §3º, do Código de Processo Civil. 10. Com efeito, revogo o decisório liminar (ID 212078579). 11. Custas processuais iniciais já adimplidas pela parte autora (ID 207991313). Sem honorários advocatícios. 12. Sentença publicada e registrada eletronicamente. 13. Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, via DJEN. 14. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito