Ementa
Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e, por conseguinte: DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça aos requerentes, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil; HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes (Id. 225756259), extinguindo o processo com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inciso III, alínea "b", c/c o artigo 725, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil. A presente sentença possui força de título executivo judicial, na forma do art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pro rata, cuja exigibilidade resta suspensa em decorrência da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, c/c art. 90, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, em virtude da ausência de litígio e da comunhão de patrocínio jurídico. Considerando a preclusão lógica e a ausência de interesse recursal decorrente da homologação de transação consensual, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Tribunal de Justiça Comarca de São Benedito - 2ª Vara Fórum Dr. Francisco Rubens Brandão, Avenida Dr. Francisco Rubens Brandão, S/N, Corrente, São Benedito - CE - CEP: 62370-000 E-mail: [email protected] Processo nº: 3002088-06.2026.8.06.0163 HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) [Fixação] REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS MOREIRA GALDINA, JOSE EUDES COSTA DE ARAUJO Advogado do(a) REQUERENTE: CINTIA MARIA GONCALVES GURGEL - CE14329 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária consistente em pedido de homologação de acordo extrajudicial subscrito conjuntamente pelos genitores MARIA DAS GRAÇAS MOREIRA GALDINA e JOSÉ EUDES COSTA DE ARAÚJO, assistidos por advogada comum regularmente constituída, no interesse do filho menor impúbere, DAVID LUIZ MOREIRA DE ARAÚJO (Id. 225756259). Consoante os termos da avença carreada aos autos, os requerentes compuseram amigavelmente a obrigação de prestar alimentos, ajustando as seguintes condições: O genitor obriga-se ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor do filho menor na quantia de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), quantia que correspondia a 9,25% (nove vírgula vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente à época do ajuste; O vencimento da obrigação dar-se-á até o dia 5 (cinco) de cada mês; O adimplemento será efetuado mediante transferência bancária via PIX para conta de titularidade da genitora. Houve requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Instado a intervir na condição de fiscal da ordem jurídica (art. 178, II, e art. 698 do CPC), o Ministério Público do Estado do Ceará emitiu parecer conclusivo (Id. 238358501), no qual destacou a higidez do ato de vontade, o atendimento ao princípio do melhor interesse da criança e a observância do trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, manifestando-se favoravelmente à homologação judicial do acordo e à consequente extinção do feito com resolução do mérito. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, no essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, nos termos dos artigos 487, inciso III, alínea "b", e 725, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, restando atendidos todos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, bem como as condições da ação. Cinge-se a pretensão à homologação judicial da transação extrajudicial celebrada entre os genitores, voltada à disciplina da prestação alimentícia em proveito do filho menor impúbere. O acordo entabulado versa sobre direito passível de composição (art. 840 do Código Civil), preservando-se as formalidades e a capacidade das partes, as quais figuram devidamente assistidas por patrona comum legalmente habilitada. Outrossim, no que tange aos alimentos, a avença atende aos parâmetros dos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil, conformando a contribuição paterna à realidade econômico-fática delineada pelos próprios genitores, sem malferir o postulado da proteção integral e do melhor interesse da criança (art. 227 da Constituição Federal e art. 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei nº 8.069/1990). Como bem pontuado pelo órgão ministerial, a ausência de cláusulas específicas acerca da guarda e do regime de convivência familiar não consubstancia óbice à homologação, ante a autonomia material e processual da obrigação de alimentos, restando franqueada às partes a definição posterior de tais matérias, por via consensual ou contenciosa, caso sobrevenha necessidade. Ademais, ressalte-se que a fixação consensual dos alimentos não adquire definitividade material absoluta, aplicando-se a cláusula de adaptabilidade (rebus sic stantibus), nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil e do art. 15 da Lei nº 5.478/1968, permitindo eventual revisão ou exoneração futura se e quando demonstrada alteração no binômio necessidade-possibilidade. Não se vislumbrando vício de consentimento, nulidade jurídica, lesão a direito indisponível ou manifesto prejuízo ao menor alimentando, impõe-se a chancela judicial para conferir eficácia executiva ao ajuste. Por derradeiro, considerando a presunção legal e a declaração firmada, defiro os benefícios da gratuidade da justiça às partes, com amparo no art. 98 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e, por conseguinte: DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça aos requerentes, com fulcro no art. 98 do Código de Processo Civil; HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes (Id. 225756259), extinguindo o processo com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inciso III, alínea "b", c/c o artigo 725, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil. A presente sentença possui força de título executivo judicial, na forma do art. 515, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pro rata, cuja exigibilidade resta suspensa em decorrência da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, c/c art. 90, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, em virtude da ausência de litígio e da comunhão de patrocínio jurídico. Considerando a preclusão lógica e a ausência de interesse recursal decorrente da homologação de transação consensual, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Após, arquivem-se definitivamente os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (inclusive o Ministério Público). Cumpra-se. São Benedito - CE, data da assinatura digital. Larissa Affonso Mayer Juíza de Direito