Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para determinar que CIRO MARCIAL ROZA custeie a modificação das duas esculturas aqui tratadas, a fim de que não subsistam as semelhanças com Dagomar Antônio Carneiro, e para que as esculturas passem a ter feições neutras. Condeno Ciro Marcial Roza a pagar as custas processuais pendentes e a ressarcir eventuais adimplidas pelo autor. Deixo de condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça1: esta Corte Superior possui entendimento consolidado, ao interpretar o art. 18 da Lei nº 7.347/85, no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé. Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, III, do CPC). Não havendo interposição de recurso pelas partes, antes de ascender o feito ao Tribunal de Justiça Catarinense, intime-se a parte autora para apresentação do cálculo de liquidação, a fim de averiguar a necessidade de submissão do julgado ao reexame necessário. Havendo recurso de apelação (art. 1.009 do CPC), intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias (art. 1.010 do CPC). Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões, nos termos do §2º, do artigo 1.010 do CPC. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), com as homenagens de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade (§3º, do art. 1.010, do CPC). Intimar. Transitado em julgado, dê-se início à sistemática da Execução Invertida, nos termos da Orientação CGJ n. 73/2019, se for o caso. Ultimadas as providências necessárias e cabíveis, arquivem-se os autos definitivamente, com os registros de praxe.