Ementa
Posto isso, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, ante o pagamento integral do débito. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Ao MM Juiz de Direito, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95. HOMOLOGO, para que surta os efeitos legais, a decisão proferida acima pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado, expeça-se alvará dos valores de subconta, em favor da parte executada, na conta indicada. O Cartório promova as devidas comunicações (verbi gratia, e se for o caso, baixa nos sistemas Renajud, Serasajud, solicitação de devolução de mandado independentemente de cumprimento etc.). Tudo cumprido e sem pendências, arquive-se. Publique-se.