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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Embargos à Execução 5148830-26.2025.8.24.0930

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
5148830-26.2025.8.24.0930
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por MERCADO SCHIESSL LTDA e CLÁUDIO ROGÉRIO RIBEIRO em face de COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DO CONTESTADO - CIVIA. DETERMINO a retificação do cadastro processual, para que constem no polo ativo dos presentes embargos MERCADO SCHIESSL LTDA. e CLÁUDIO ROGÉRIO RIBEIRO, conforme qualificação constante da petição inicial. INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado por ambos os embargantes; ACOLHO a impugnação ao valor da causa e determino sua retificação para R$ 80.302,45, correspondente ao valor da execução apensa; Diante da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte embargada, estes fixados, tendo em vista os temas aqui discutidos, em 10% sobre o valor da execução (CPC, art. 85, § 2º). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Embargos à Execução Nº 5148830-26.2025.8.24.0930/SC EMBARGANTE : MERCADO SCHIESSL LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ CESAR OLISKOVICZ (OAB SC007929) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DO CONTESTADO - CIVIA ADVOGADO(A) : FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) ADVOGADO(A) : MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por MERCADO SCHIESSL LTDA e CLÁUDIO ROGÉRIO RIBEIRO em face de COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DO CONTESTADO - CIVIA. DETERMINO a retificação do cadastro processual, para que constem no polo ativo dos presentes embargos MERCADO SCHIESSL LTDA. e CLÁUDIO ROGÉRIO RIBEIRO, conforme qualificação constante da petição inicial. INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado por ambos os embargantes; ACOLHO a impugnação ao valor da causa e determino sua retificação para R$ 80.302,45, correspondente ao valor da execução apensa; Diante da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte embargada, estes fixados, tendo em vista os temas aqui discutidos, em 10% sobre o valor da execução (CPC, art. 85, § 2º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, desapensem-se e arquivem-se estes autos, certificando-se a providência no processo de execução, com a juntada de cópia desta sentença (CNCGJ-SC, art. 242).