Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por MERCADO SCHIESSL LTDA e CLÁUDIO ROGÉRIO RIBEIRO em face de COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DO CONTESTADO - CIVIA. DETERMINO a retificação do cadastro processual, para que constem no polo ativo dos presentes embargos MERCADO SCHIESSL LTDA. e CLÁUDIO ROGÉRIO RIBEIRO, conforme qualificação constante da petição inicial. INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado por ambos os embargantes; ACOLHO a impugnação ao valor da causa e determino sua retificação para R$ 80.302,45, correspondente ao valor da execução apensa; Diante da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da parte embargada, estes fixados, tendo em vista os temas aqui discutidos, em 10% sobre o valor da execução (CPC, art. 85, § 2º). Publique-se.