Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8021428-10.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR MENOR: GABRIEL SANTOS DE JESUS e outros Advogado(s): RENATA CRISTINA BRANDAO MARTINS COSTA (OAB:BA72946) REU: CBS - CONSTRUTORA BAHIANA DE SANEAMENTO LTDA Advogado(s): DANILO VALOIS VILASBOAS (OAB:BA26639) S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, ajuizada por Gabriel Santos de Jesus, representado por sua genitora Analina Santos de Jesus, em face de CBS - Construtora Bahiana de Saneamento Ltda., todos qualificados nos autos (ID 485309606). Narra a parte autora que, em 07/08/2024, por volta das 17h, ao trafegar pela Rua Jardim Castro Alves, bairro Caminho de Areia, sofreu queda em bueiro de esgoto sem tampa e desprovido de sinalização ou barreira de proteção em obra executada pela ré (ID 485309606). Afirma que sofreu escoriações corporais, ingestão involuntária de efluentes sanitários e perda de pertences pessoais, recebendo atendimento médico de urgência (ID 485317165). Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a condenação da demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos materiais complementares, R$ 50.000,00 por danos morais e R$ 20.000,00 por danos estéticos (ID 485309606). Juntou documentos (IDs 485312706, 485317163, 485317165 e 485317168). A gratuidade da justiça foi deferida (ID 485489610). Citada, a empresa ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis (ID 492485224). No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito, alegando a presença de sinalização no local e a ocorrência de culpa exclusiva da vítima (ID 492485224). Ressaltou que prestou assistência imediata e quitou administrativamente a quantia de R$ 3.065,00 referente aos pertences materiais perdidos (IDs 492485224 e 485317168). Pugnou pelo acolhimento da preliminar ou pela total improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 501234567). Em fase instrutória, foram juntados registros audiovisuais (ID 544708869) e colhido o depoimento testemunhal em audiência de instrução e julgamento (ID 544781385). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (IDs 545243192 e 545300120). É o relatório. DECIDO. A preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela ré não comporta acolhimento (ID 492485224). A peça vestibular preenche todos os requisitos legais exigidos pelo Código de Processo Civil, delineando de forma clara a causa de pedir, a narrativa fática dos acontecimentos e a perfeita correlação lógica com os pedidos formulados (ID 485309606). Ademais, a parte autora instruiu a exordial com os documentos essenciais à propositura da demanda, tais como prontuário de atendimento de emergência médica e comprovantes dos fatos alegados (IDs 485317165 e 485317168), permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela demandada. Rejeito, pois, a preliminar arguida. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras questões prévias, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à existência de responsabilidade civil da ré pelo acidente sofrido pelo autor, bem como à caracterização e extensão dos alegados danos materiais, morais e estéticos. A responsabilidade da construtora demandada, na qualidade de prestadora de serviços públicos de saneamento e executora de obras em via pública, é objetiva, devendo responder pelos danos decorrentes da má conservação e ausência de segurança adequada no local de intervenção urbana. No caso concreto, o conjunto probatório confirma o evento lesivo e o nexo causal. O relatório médico da UPA Santo Antônio demonstra que o autor deu entrada no dia do evento com escoriações corporais e histórico de ingestão de água de esgoto após queda em bueiro (ID 485317165). A dinâmica do acidente foi corroborada pela prova testemunhal (ID 544781385) e pelos registros visuais do local (ID 544708869). A tese de culpa exclusiva da vítima não encontra respaldo probatório (ID 492485224). A simples instalação de sinalização precária, distante do local do acidente ou incompleta não elide o dever de isolamento eficaz e intransponível de buraco aberto em leito de circulação de pedestres, configurando falha no dever de segurança. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia consolidou a responsabilidade objetiva em hipóteses análogas: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0579297-88.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: D. L. M. D. A. e outros (2) Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros (2) Advogado(s):ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA EM BUEIRO ABERTO E SEM SINALIZAÇÃO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR CONCESSIONÁRIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MAJORAÇÃO. I. CASO EM EXAME Apelações simultâneas interpostas contra sentença que condenou a concessionária de serviço público ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de acidente ocorrido com menor que caiu em bueiro aberto e sem sinalização em via pública. O autor pleiteia a majoração da indenização, enquanto a concessionária sustenta a ausência de provas e nexo de causalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço público, ensejando a responsabilidade civil da concessionária; e (ii) estabelecer se o valor da indenização fixado na sentença deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade da concessionária por defeito na prestação do serviço é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe o ônus de comprovar a ocorrência de alguma excludente, o que não ocorreu. A prova constante nos autos, incluindo boletim de ocorrência, laudo de lesões corporais e documentação médica, demonstra de forma suficiente o nexo de causalidade entre o acidente e os danos sofridos pela vítima. A ausência de sinalização do bueiro caracteriza falha na prestação do serviço, afrontando o dever de segurança exigido do fornecedor pelo artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor. O dano moral decorre da violação aos direitos de personalidade do autor, sendo devida a indenização para reparar o sofrimento experimentado e coibir condutas lesivas semelhantes. O valor fixado na sentença se revela insuficiente para cumprir a dupla função compensatória e pedagógica da indenização, justificando sua majoração para R$ 15.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação da concessionária desprovida. Apelação do autor provida para majorar a indenização por danos morais para R$ 15.000,00. Tese de julgamento: A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de sinalização em bueiro aberto em via pública configura prestação defeituosa do serviço, ensejando a responsabilidade civil da concessionária. A indenização por dano moral deve observar a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorada para atender à sua função compensatória e pedagógica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-SC, AC nº 0300207-27.2017.8.24.0020, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 17.09.2019; STJ, AgRg no AREsp nº 737.678, Rel. Min. Humberto Martins, j. 10.08.2015 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0579297-88.2017.8.05.0001, de Salvador, que tem como Apelante/Apelados EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A -EMBASA e D. L. M. D. A, representada por sua genitora DIANA MUNIZ DE JESUS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA EMBASA E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO AUTOR, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0579297-88.2017.8.05.0001,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES,Publicado em: 05/12/2025 ) Grifei. Configurado o ato ilícito e o dever de reparação integral, nos moldes do artigo 944 do Código Civil, passa-se ao exame dos capítulos indenizatórios. O dano moral é inconteste. A queda em galeria de esgoto, a contaminação física com efluentes e as lesões corporais superficiais ultrapassam sobremaneira o mero dissabor cotidiano, atingindo a esfera dos direitos de personalidade e a integridade física e psíquica da vítima (ID 485317165). Atentando aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter compensatório e preventivo-pedagógico da indenização, fixo o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por outro lado, o pedido de indenização por danos materiais no importe de R$ 5.000,00 não merece acolhimento (ID 485309606). Restou comprovado nos autos que a requerida efetuou o ressarcimento voluntário de R$ 3.065,00 para cobertura dos bens atingidos no acidente (IDs 485317168 e 492485224). A parte autora não colacionou nenhum comprovante idôneo de despesas remanescentes ou prejuízos patrimoniais adicionais, restando inviável novo arbitramento material sob pena de enriquecimento sem causa. De igual modo, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos estéticos de R$ 20.000,00 (ID 485309606). A cumulação de dano estético com dano moral exige demonstração de deformidade corporal duradoura ou sequela física permanente. No caso dos autos, a prova médica atesta apenas escoriações superficiais e pequeno hematoma (ID 485317165), sem qualquer evidência pericial ou fotográfica de marca desfigurante permanente (IDs 485312706 e 485317163). Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONDENAR a ré CBS - Construtora Bahiana de Saneamento Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do autor Gabriel Santos de Jesus, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora legais a contar da data do evento danoso (07/08/2024); b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos materiais complementares e de indenização por danos estéticos formulados pela parte autora; c) Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a ré. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela demandada (soma dos pedidos rejeitados), e condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 485489610). Concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO/CARTA, em observância aos princípios da economia e celeridade processual. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Auxiliar