Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARMELINDA DA SILVA VAZ em face de BANCO PAN S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica e das obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado n. 330409713-6; b) DETERMINAR a cessação definitiva dos descontos vinculados ao referido contrato no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária a ser oportunamente arbitrada em caso de descumprimento; c) CONDENAR a parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, de forma simples quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro quanto aos posteriores a essa data, nos termos da fundamentação, abrangidos os descontos eventualmente realizados após o ajuizamento da ação e até a efetiva cessação da cobrança, com correção monetária e juros na forma acima estabelecida, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença; d) ACOLHER o pedido de compensação de valores formulado pela parte ré, nos termos da fundamentação; e) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais.