Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Usucapião 0003076-15.2013.8.05.0211

Publicação
DJEN 21/09/2026
Número único (CNJ)
0003076-15.2013.8.05.0211
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c os arts. 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça outrora deferida, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, dada a ausência de litigiosidade efetiva. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião especial urbana proposta por JOÃO OLIVEIRA LIMA, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel urbano situado na Rua A, Casa nº 01, Conjunto Habitacional Tancredo Neves, no Município de Riachão do Jacuípe/BA (ID 21615952). Na petição inicial, distribuída originariamente sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, o autor afirmou exercer posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono por mais de vinte anos sobre lote urbano com área de 162,00 m², confrontando com Antonio Santos Carneiro, Maria Angélica Santos de Oliveira e Evanildo Santos Oliveira, indicando como antigo proprietário Darcy de Oliveira Guimarães (ID 21615952). Juntou procuração, documentos pessoais, anotação de responsabilidade técnica, comprovante de residência e planta genérica (IDs 21615962 e 21615976). Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, determinada a citação do proprietário registral e dos confinantes, a expedição de edital para os interessados incertos, a notificação dos entes públicos e a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente (ID 21616054). O edital de citação foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico (ID 21616060). O proprietário Darcy de Oliveira Guimarães e os confrontantes Antonio Santos Carneiro, Evanildo Santos Oliveira e Maria Angélica Santos de Oliveira foram citados pessoalmente por Oficial de Justiça (IDs 21616115, 21616125, 21616137, 21616146, 21616154, 21616164, 21616177 e 21616185). O Estado da Bahia compareceu aos autos manifestando a impossibilidade de aferir a existência de interesse público sobre o imóvel em razão da ausência de certidão imobiliária filiada ou de inexistência de matrícula, bem como da falta de planta de localização individualizada com memorial descritivo (ID 21616221). A União informou formalmente a inexistência de interesse na causa (ID 21616221). A Oficiala do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas prestou informações noticiando a existência de assento relativo a imóvel com área de 162,00 m², localizado no Conjunto Habitacional Tancredo Neves, sob a averbação AV.01/9.887, originária de registro de hipoteca à URBIS (ID 21616233). O Município de Riachão do Jacuípe declarou não possuir interesse no imóvel, ressalvando a hipótese de eventual sobreposição com bem público (IDs 21616280, 21616325 e 21616344). Por meio do despacho de ID 21616390, proferido em 31/08/2017, o Juízo acolheu a manifestação da Fazenda Pública Estadual e determinou expressamente a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acostasse aos autos: (i) certidão filiada de registro do imóvel ou de inexistência de registro/matrícula; e (ii) planta de localização do imóvel acompanhada do respectivo memorial descritivo. O ato judicial foi regularmente publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 01/09/2017 (ID 21616402). O prazo transcorreu in albis, tendo a Secretaria certificado expressamente o decurso de prazo sem manifestação da parte autora em 06/11/2017 (ID 21616419). Diante da paralisação do feito, foi proferido novo despacho em 07/05/2018 (ID 21616430), publicado no DJE de 11/05/2018 (IDs 21616450 e 21616464), oportunizando manifestação sobre o interesse no prosseguimento sob pena de extinção. O autor peticionou em 15/05/2018 requerendo a juntando apenas memorial descritivo, no qual constou área total de 95,30 m². Instado a se manifestar (ID 54557519), o Estado da Bahia reiterou a necessidade de juntada da certidão filiada de registro do imóvel no Cartório competente para verificação da cadeia sucessória dominial e do destaque do patrimônio público (ID 55136957). Em decorrência, foi expedida intimação específica em 29/06/2020 (ID 62545060), determinando que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestasse sobre a petição de ID 55136957 e juntasse os documentos solicitados. O ato foi publicado no DJE, com início do prazo em 01/07/2020 e termo final certificado em 23/07/2020 (ID 64441158), sem cumprimento da providência documental pelo autor. Em 15/07/2022, o Juízo proferiu despacho determinando a intimação do demandante para manifestar interesse no feito e requerer o que entendesse de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (ID 214887374). Na petição de 04/08/2022 (IDs 220648193 e 220648202), o autor reconheceu expressamente a persistência da falta da certidão filiada do imóvel usucapiendo, aduzindo encontrar dificuldades administrativas para a obtenção do documento e assumindo o compromisso de apresentá-lo tão logo fosse disponibilizado pela serventia. Contudo, transcorreram anos sem que a parte autora juntasse a referida certidão imobiliária ou comprovasse qualquer diligência perante o Registro Geral de Imóveis, e promovesse a emenda à inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento extintivo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista que, aperfeiçoada a relação processual com a citação dos réus e confinantes, a parte autora descumpriu reiteradas determinações judiciais de emenda e regularização documental indispensável (arts. 320 e 321 do CPC), configurando a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2.1. Da indispensabilidade da certidão imobiliária e do descumprimento do dever de emenda Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser necessariamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. Por sua vez, o art. 321 do CPC impõe ao julgador o dever de oportunizar à parte autora o saneamento de eventuais irregularidades ou a complementação da documentação faltante no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a indicação precisa do vício a ser corrigido, dispondo o parágrafo único que, descumprida a diligência, a petição inicial será indeferida. Tratando-se de ação de usucapião de bem imóvel urbano, a correta individualização do bem e a demonstração de sua situação registral perante a circunscrição imobiliária competente constituem elementos basilares da própria petição inicial. Nesse sentido, a complementação deficiente ou a inércia em apresentar a documentação imobiliária exigida inviabiliza o prosseguimento regular da demanda, consoante pronunciamento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0306887-04.2014.8.05.0039 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: VICENTE PAULO OLIVA E SILVA Advogado(s): ERICA ANDRADE RODRIGUES E SILVA APELADO: Flavio Marques da Silva e outros (3) Advogado(s):MILENA DA SILVA CARRILHO CORTEZ LIMA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CONSTATADA IRREGULARIDADES NA DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. COMPLEMENTAÇÃO INSUFICIENTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de ação de usucapião cuja inicial foi considerada inepta e indeferida em razão de irregularidades concernentes as documentações apontadas pelo Magistrado singular, quais sejam, certidão do registro do bem cartorário competente, planta e memorial descritivo, assinados por profissional legalmente habilitado, com as indicações pertinentes quanto à localização e confrontantes. 2. A mera insurgência do demandante não é capaz de sanar os vícios atinentes a documentação necessária ao prosseguimento do feito, visto que a peça inaugural não atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, razão pela qual o seu indeferimento é medida que se impõe. Manutenção da sentença. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0306887-04.2014.8.05.0039, em que figuram, como apelante, VICENTE PAULO OLIVA E SILVA, e, como apelados, FLAVIO MARQUES DA SILVA e JOSEFINA DOS SANTOS DA SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação interposta, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2024. Des. Jorge Barretto Relator ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0306887-04.2014.8.05.0039,Relator(a): JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA,Publicado em: 21/02/2024 ) 2.2. Da cronologia objetiva das intimações e da inércia qualificada No caso concreto, a extinção do processo não decorre do mero decurso do tempo de tramitação, mas de uma sequência objetiva de intimações desatendidas de forma reiterada pela parte autora ao longo dos anos. Com efeito, os atos processuais revelam a seguinte cronologia: a) Determinação expressa, no despacho de ID 21616390, para que o autor juntasse certidão filiada de registro do imóvel (ou de inexistência de matrícula) e planta com memorial descritivo no prazo de 15 (quinze) dias; b) Regular publicação da determinação no Diário da Justiça Eletrônico em 01/09/2017 (ID 21616402); c) Certificação expressa, pela Secretaria da Vara, do decurso de prazo sem manifestação da parte autora em 06/11/2017 (ID 21616419); d) Apresentação posterior de planta e memorial descritivo em maio de 2018 (ID 21616524), subsistindo a omissão quanto à certidão do registro imobiliário; e) Nova intervenção do Estado da Bahia no ID 55136957, reiterando a impossibilidade de verificação do interesse público sem a certidão da cadeia dominial; f) Expedição de nova intimação no ID 62545060, concedendo prazo de 15 (quinze) dias úteis para manifestação sobre a petição da Fazenda Estadual e juntada da documentação solicitada; g) Publicação e término do prazo em 23/07/2020 devidamente certificados no ID 64441158, sem a apresentação da certidão imobiliária; h) Manifestação do próprio autor em 04/08/2022 (IDs 220648193 e 220648202) reconhecendo expressamente que não havia acostado a certidão filiada do imóvel, sob justificativa genérica de dificuldades cartorárias e comprometendo-se a juntá-la oportunamente; i) Fluência de dilatado lapso temporal após a manifestação de 2022 sem a juntada do documento nem a comprovação documental de qualquer requerimento perante a serventia registral imobiliária. Resta demonstrado que o autor teve múltiplas oportunidades processuais específicas para apresentar a documentação indispensável, mas quedou-se inerte, descumprindo o dever de cooperação que recai sobre todos os sujeitos do processo (art. 6º do CPC). 2.3. Da divergência substancial na individualização do imóvel usucapiendo A ausência da certidão registral ganha gravidade ainda maior em virtude da profunda divergência na delimitação física e perimetral da área descrita nos autos. Na petição inicial (ID 21615952), o autor postulou a usucapião de imóvel com extensão de 162,00 m², metragem que também constou da certidão tributária municipal (ID 21616033) e da informação preliminar prestada pela Oficiala de Registro de Imóveis (ID 21616233). Todavia, na documentação técnica posteriormente acostada (ID 21616524), o memorial descritivo passou a identificar área de apenas 95,30 m², com divisas e lances perimétricos que alteram os confrontantes e o traçado original. A discrepância entre a área informada na petição inicial (162,00 m²) e a constante da planta técnica (95,30 m²) compromete a certeza do objeto litigioso, tornando indispensável a certidão da matrícula de origem para averiguar a exata correspondência registral, confrontações e eventuais destacamentos. A persistência dessa deficiência inviabiliza a delimitação do pedido e obsta o prosseguimento da lide. Cumpre registrar que, aperfeiçoada a citação dos réus e confrontantes com a integração da relação processual, o não atendimento às ordens judiciais de saneamento e regularização documental indispensável atrai a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c os arts. 320 e 321 do CPC, afastando-se a caracterização de abandono da causa previsto no art. 485, III, do mesmo diploma. A exigência de intimação pessoal da parte autora, prevista no art. 485, § 1º, do CPC, restringe-se exclusivamente às hipóteses dos incisos II e III do referido dispositivo legal (negligência e abandono). Tratando-se de extinção fundada na ausência de pressuposto processual e descumprimento de providências indispensáveis ao prosseguimento da causa (art. 485, IV, do CPC), revela-se prescindível a intimação pessoal do autor, bastando a regular em nome do patrono constituído. Assim, franqueadas sucessivas oportunidades de regularização e verificada a inércia injustificada da parte autora na juntada de documento essencial após a formação da relação processual, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, c/c os arts. 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça outrora deferida, a teor do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, dada a ausência de litigiosidade efetiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de estilo, arquivem-se os autos. RIACHÃO DO JACUÍPE/BA, data do sistema. KAROLINE CÂNDIDO CARNEIRO Juíza de Direito