Ementa
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8010009-81.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: BANCO HONDA S/A. Advogado(s): HIRAN LEAO DUARTE (OAB:BA21152) REU: WILLIAN DOS SANTOS SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. BANCO HONDA S/A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão em face de WILLIAN DOS SANTOS SILVA, também qualificado. No curso do processo, a parte autora foi devidamente intimada para regularizar o recolhimento das custas processuais correspondentes à diligência de busca e apreensão, sob pena de extinção do feito, conforme despacho de ID 531104350. Compulsando os autos, verifica-se que, após a expedição de mandado de intimação pessoal para que a parte autora manifestasse interesse no prosseguimento do feito e promovesse o cumprimento da diligência determinada, a medida restou infrutífera, tendo o Oficial de Justiça certificado que a parte havia se mudado do endereço informado, conforme documento de ID 560995277. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso III, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e as diligências que lhe incumbem. No caso em exame, a parte autora deixou de cumprir determinação judicial indispensável ao regular prosseguimento do feito, consistente no correto recolhimento das custas relativas à diligência de busca e apreensão. Ademais, mesmo após determinação de intimação pessoal para manifestação de interesse no prosseguimento da demanda, a diligência restou infrutífera, diante da mudança de endereço da parte autora, permanecendo inerte quanto ao impulso processual que lhe competia. Dessa forma, caracterizado o abandono da causa, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Notifique-se. FEIRA DE SANTANA/BA, data registrada no sistema. ALYSSON FLORIANO Juiz Auxiliar AC