Ementa
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CARLOS ANTONIO DINA COSTA para: a) homologar o período confirmado na órbita administrativa até a data de entrada do requerimento (DER): 30 anos, 11 meses e 7 dias e de carência equivalente a 380, conforme extrato previdenciário juntado no evento 1.24, p. 71; b) reconhecer a exposição a agentes insalubres descritos no laudo pericial do evento 98, a saber: b.1) de 07/05/1986 a 14/05/1986, de 01/10/1988 a 27/05/1989, de 13/06/1989 a 11/07/1991, de 28/07/1992 a 30/11/1992, como acima do limite de tolerância de 80dB(A) vigente à época, sem fornecimento de proteção auditiva, totalizando 3 anos, 1 mês e 3 dias de enquadramento para aposentadoria por ruído; b.2) de 07/05/1986 a 14/05/1986, de 01/10/1988 a 27/05/1989, de 13/06/1989 a 11/07/1991, de 28/07/1992 a 30/11/1992 e de 01/07/1998 a 08/07/1999, na atividade exposta a agentes nocivos, por conta da exposição a agentes químicos, na utilização de eletrodos contendo manganês, com enquadramento para aposentadoria especial, nos vínculos laborais, num total de 3 anos, 1 mês e 10 dias; c) proceder à conversão do tempo de serviço comum para especial, mediante o acréscimo de 40% ao tempo de serviço, observado o acréscimo e a data limite prevista na legislação de regência; d) deixar de reconhecer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (Lei 8.213, art. 52), com bae no NB 195.436.260-6 (DER 23/3/2022), porquanto não comprovado tempo de contribuição suficiente na data , o que redunda dizer que vai ter que postular outro requerimento na via administrativa -, sob pena de afronta ao disposto no artigo 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que veda a prolação de sentença condicional. Considerando a sucumbência recíproca, cada uma das partes será responsável pelo pagamento de metade dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (5% para cada uma das partes), a ser apurado de acordo com as Súmulas 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Também condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas processuais. No entanto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. O INSS é isento do pagamento de custas, nos termos do art. 7º, I, da Lei Complementar Estadual n. 17.654/18. O ofício requisitório de pagamento de honorários periciais já foi expedido (evento 108). Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC, art. 496, §3º, I). Publique-se.