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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5016788-56.2025.8.24.0075

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
5016788-56.2025.8.24.0075
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NECI MEDEIROS BARBOSA contra BANCO BRADESCO S.A, para: 1. DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e determinar que cessem os descontos. 2. CONDENAR o réu à restituição dos valores descontados da conta do autor, em decorrência do contrato de seguro, de forma dobrada, com incidência, até 29.08.2024, de correção monetária pelo INPC, a contar do desconto, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e, a partir de 30.08.2024, de juros moratórios pela taxa selic, índice este que já engloba correção monetária (art. 406, § 1°, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024). Diante da sucumbência recíproca, arcam cada uma das partes com metade das custas e despesas processuais, assim como metade dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade das verbas em relação à parte autora, por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Transitando em julgado, arquivem-se os autos oportunamente.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5016788-56.2025.8.24.0075/SC AUTOR : NECI MEDEIROS BARBOSA ADVOGADO(A) : ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NECI MEDEIROS BARBOSA contra BANCO BRADESCO S.A, para: 1. DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes e determinar que cessem os descontos. 2. CONDENAR o réu à restituição dos valores descontados da conta do autor, em decorrência do contrato de seguro, de forma dobrada, com incidência, até 29.08.2024, de correção monetária pelo INPC, a contar do desconto, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, e, a partir de 30.08.2024, de juros moratórios pela taxa selic, índice este que já engloba correção monetária (art. 406, § 1°, do Código Civil, com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024). Diante da sucumbência recíproca, arcam cada uma das partes com metade das custas e despesas processuais, assim como metade dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade das verbas em relação à parte autora, por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Transitando em julgado, arquivem-se os autos oportunamente.