Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FUNDEF. FUNDEB. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL. AÇÃO AJUIZADA DIRETAMENTE CONTRA A UNIÃO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DECORRENTES DA COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDO. ILEGITIMIDADE ATIVA. TITULARIDADE DO CRÉDITO PERTENCENTE AO MUNICÍPIO. TEMA 1.408 DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta por professores da rede pública municipal contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de cobrança proposta em face da União, objetivando o pagamento de diferenças decorrentes da alegada complementação insuficiente do FUNDEF/FUNDEB relativamente ao período de 2001 a 2008. 2. Os recursos do FUNDEF/FUNDEB destinam-se aos entes federativos responsáveis pela manutenção da educação básica, sendo o Município o titular do crédito decorrente de eventual complementação da União. 3. A vinculação legal de percentual mínimo dos recursos à remuneração do magistério não transfere aos professores a titularidade do crédito financeiro perante a União. 4. Eventual repercussão sobre a remuneração dos profissionais decorre da aplicação dos recursos pelo ente municipal, inexistindo relação jurídica direta entre os servidores e a União. 5. A inexistência de iniciativa do Município para ajuizar ação não autoriza substituição processual pelos professores, ausente previsão legal de legitimidade extraordinária. 6. O entendimento foi reforçado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.408, que reconheceu a ilegitimidade de sindicato para pleitear diferenças de complementação do FUNDEF/FUNDEB devidas ao Município, por ser este o titular do direito material. 7. Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa. 8. Apelação não provida.