Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Sem custas, artigo 54 da Lei 9.099/1995 e artigo 1º da Lei 10.259/2001. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e artigo 1º da Lei 10.259/2001. Sem exame obrigatório, artigo 13, Lei 10.259/2001.