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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5002220-23.2024.4.02.5117

Órgão julgador
8ª Turma Especializada
Julgamento
16/10/2026
Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
5002220-23.2024.4.02.5117
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IMÓVEL DESTINADO À POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE LESÃO SIGNIFICATIVA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal e a MRV Engenharia e Participações S.A., solidariamente, ao pagamento de R$ 3.360,01 por danos materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, afastando a indenização por danos morais. A parte autora requer a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se os vícios construtivos constatados no imóvel, embora reconhecidos como passíveis de reparação e causadores de desconforto, configuram circunstância excepcional capaz de caracterizar violação significativa aos direitos da personalidade e, consequentemente, justificar indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por pedidos indenizatórios decorrentes de vícios construtivos quando atua, na faixa 1 do Programa Minha Casa Minha Vida, como representante do Fundo de Arrendamento Residencial e diretamente contrata e fiscaliza a construtora.

4. O laudo pericial principal e o complementar constatam falhas de estanqueidade nas esquadrias de alumínio, infiltrações, fissuras, destacamento de revestimento e falhas de aderência dos revestimentos cerâmicos, atribuindo as patologias a defeitos de execução e à aplicação inadequada da argamassa colante.

5. O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado e em observância aos requisitos do art. 473 do CPC, apresenta fundamentação consistente e respostas precisas aos quesitos, podendo embasar o convencimento judicial nos termos do art. 371 do CPC.

6. A indenização por danos materiais permanece limitada ao valor de R$ 3.360,01 fixado na sentença, capítulo que não integra o objeto da apelação por ausência de insurgência recursal.

7. A constatação de vícios de construção não gera, por si só, dano moral, que depende da comprovação de circunstâncias capazes de configurar violação significativa ao direito da personalidade do adquirente.

8. Os defeitos constatados são classificados pelo perito como anomalias de simples correção, sem comprometimento da segurança do empreendimento ou dos usuários, permanecendo o imóvel em condições estruturais seguras e sem indícios de comprometimento de seus principais elementos resistentes.

9. Os reparos consistem essencialmente na aplicação de selante nas esquadrias, reparos de revestimento argamassado, pintura, substituição de revestimentos cerâmicos, destinação de entulho e limpeza, sem necessidade de desocupação da unidade, inexistindo circunstância excepcional capaz de evidenciar lesão relevante aos direitos da personalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Apelação desprovida.

Teses de julgamento:

1. A constatação de vícios construtivos no imóvel não gera, por si só, direito à indenização por danos morais.

2. A configuração do dano moral exige circunstância excepcional que evidencie violação significativa aos direitos da personalidade do adquirente.

3. A existência de defeitos de simples correção, sem comprometimento da segurança do empreendimento ou dos usuários e sem necessidade de desocupação do imóvel, não caracteriza, no caso, lesão relevante aos direitos da personalidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371 e 473; CF/1988, art. 6º.

Jurisprudência relevante citada: TRF-2, AC nº 5001549-22.2022.4.02.5003, 8ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho, j. 11.11.2024; STJ, REsp nº 1.102.539; TRF-2, AG nº 5000936-39.2023.4.02.0000; TRF-2, AC nº 5000151-71.2021.4.02.5004.

MAE/TBK

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.