Ementa
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda ao cumprimento do Acórdão nº 04ª JR/4781/2026, proferido no Processo Administrativo nº 44233.542310/2026-86, que reconheceu o direito de TAISLA DA SILVA COSTA ao benefício de salário-maternidade NB 80/240.900.572-6. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Intimem-se, inclusive a autoridade impetrada, para cumprimento da medida.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Picos-PI Vara Federal Cível da SSJ de Picos-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011174-38.2026.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TAISLA DA SILVA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA DA COSTA GOMES - PI25171 POLO PASSIVO: ( INSS) GERENTE EXECUTIVO - PIAUÍ e outros SENTENÇA (Tipo A) 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por TAISLA DA SILVA COSTA, objetivando que a autoridade impetrada cumpra decisão da Junta de Recursos da Previdência Social que deu provimento ao recurso administrativo interposto contra o indeferimento de benefício de salário-maternidade. A impetrante sustenta que a 4ª Junta de Recursos, em 28/05/2026, deu provimento ao recurso e reconheceu seu direito ao benefício, sem que o acórdão tenha sido cumprido pelo INSS. A justiça gratuita foi deferida no ID 2279228409. A autoridade impetrada prestou informações (ID 2281595640), reconhecendo que o processo permanecia pendente de cumprimento do acórdão, mas alegando a necessidade de observância da ordem cronológica. O MPF deixou de se manifestar sobre o mérito (ID 2281666185). O INSS requereu o ingresso no feito e a extinção do processo ou a denegação da segurança (ID 2287071735). É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo diante de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/2009). No caso, o direito da impetrante ao salário-maternidade já foi reconhecido administrativamente. A 4ª Junta de Recursos, em 28/05/2026, deu provimento ao recurso no Processo nº 44233.542310/2026-86, determinando a concessão do benefício NB 80/240.900.572-6. O processo foi encaminhado ao INSS para cumprimento em 29/05/2026. Contudo, em 24/08/2026, a própria Autarquia informou que permanecia “pendente de análise/cumprimento de acórdão”. A demora não se mostra razoável. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 estabelece prazo de até 30 dias para decisão administrativa após concluída a instrução, admitida prorrogação motivada por igual período. Embora esse dispositivo não estabeleça especificamente prazo para cumprimento de acórdão do CRPS, constitui parâmetro legal para aferição da razoabilidade da duração do procedimento administrativo. Ressalte-se que o prazo previsto no art. 15 da Portaria DIRBEN/INSS nº 996 de 2022 para atendimento a decisões das Juntas de Recursos, norma interna da própria autarquia, é de 30 (trinta) dias, que coincide com o estabelecido no acordo firmado no STF no curso do RE 1.171.152/SC (ACP nº 5004227-10.2012.404.7200) para a concessão de salário-maternidade: Ademais, não se trata de requerimento ainda sujeito à análise de mérito, pois o direito ao benefício já foi reconhecido pelo próprio órgão recursal. A alegação de observância da ordem cronológica não justifica a manutenção, por período excessivo, de decisão administrativa sem cumprimento. Caracterizada, portanto, a mora administrativa, impõe-se a concessão da segurança. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda ao cumprimento do Acórdão nº 04ª JR/4781/2026, proferido no Processo Administrativo nº 44233.542310/2026-86, que reconheceu o direito de TAISLA DA SILVA COSTA ao benefício de salário-maternidade NB 80/240.900.572-6. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Intimem-se, inclusive a autoridade impetrada, para cumprimento da medida. Transitada em julgado, arquivem-se. Picos/PI, data da assinatura eletrônica. Picos, Piauí. Adonias Ribeiro de Carvalho Neto Juiz Federal