Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8019145-18.2026.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ALAXI DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): SENTENÇA O MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de ALAXI DOS SANTOS JÚNIOR, brasileiro, natural de Lauro de Freitas/BA, nascido em 25/04/2005, civilmente identificado, a imputar-lhe a prática dos delitos tipificados no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343 e nos artigos 14 e 16, § 1°, III e IV, c/c art. 21-A, todos da Lei nº 10.826/2003, pelos fatos delituosos adiante descritos. Consta da denúncia que no dia 10 de abril de 2026, por volta das 22h, no Caminho 6, Bairro Itinga, neste Município, o denunciado trazia consigo/guardava drogas, para venda, bem como possuía arma de fogo com numeração suprimida e munições de uso permitido, além de artefatos explosivos, tudo sem a devida autorização. Segundo restou apurado, na data e hora supramencionadas, prepostos da Polícia Militar realizavam patrulhamento ostensivo de rotina nas imediações do Parque Santa Rita, quando visualizaram o acusado transitando em via pública, o qual tentou se desfazer de uma bolsa lateral ao perceber a aproximação da guarnição, motivo pelo qual foi abordado. Durante busca pessoal, foram encontradas/apreendidas com ele 139 (cento e trinta e nove) "dolinhas" de maconha. Questionado acerca da origem dos entorpecentes, o denunciado afirmou tê-los adquirido de um primo, Carlos Júnior, indicando endereço próximo onde haveria maior quantidade de drogas guardadas. Diante das informações prestadas, os policiais militares se dirigiram ao imóvel indicado, cujo acesso foi autorizado pelo próprio acusado, onde foram localizadas/apreendidas mais drogas, totalizando 1.319,38g de cocaína em forma de "grânulos", distribuídas em 02 porções, sendo uma embalada em plástico incolor e outra em plástico preto; 902,44g de maconha, acondicionadas em 143 porções; 135,01g de MDA (tenanfetamina), em 200 comprimidos de coloração amarela, em formato de abacaxi. No local, também foram encontradas/apreendidas a quantia de R$ 1.650,00 em espécie, distribuída em cédulas de baixo valor, 01 balança de precisão, 02 máquinas para embalagem a vácuo, 01 arma de fogo tipo pistola calibre .380, com numeração suprimida, 06 munições de igual calibre, 02 coletes balísticos, 03 artefatos explosivos artesanais (granadas), 01 placa veicular (SJR0D04), 01 faca, 03 aparelhos celulares, 01 tablet, dentre outros itens. Assim, o denunciado foi preso em flagrante e conduzido à delegacia de polícia, onde confessou a prática do tráfico de entorpecentes a mando do indivíduo conhecido pelo vulgo "Carcará". Na oportunidade, acrescentou que seu primo, Carlos Júnior, foi quem lhe forneceu as drogas. A denúncia veio instruída com o IP 35131/2026 - Cadastro no PJE- 8019037-86.2026.8.05.0150 da 27ª DT e rol de testemunhas. Notificado, o acusado ofereceu defesa preliminar ID 563472391.. Recebida a denúncia em 11 de junho de 2026- ID 564147684, foi ordenada citação do acusado para audiência de instrução na qual foram ouvidas as testemunhas de acusação SD/PM Diógenes Claudino Ferreira, SD/PM Josué Jaime de Almeida Neto e SD/PM Lennon Felipe Cruz de Farias, as testemunhas de defesa José Carlos Bomfim de Jesus e Leandro de Souza Santos e realizado o interrogatório do acusado conforme termos de audiências acostados nos autos ID 567796498, 569550749, 573556084. O laudo definitivo de constatação toxicológica (Laudo Pericial 2026 00 LC 016952-01) foi juntado ID 555546815/555546816 fls. 99/102. Por ocasião da prisão, o acusado foi submetido a exames de lesões corporais nº 2026 00 IM 016951-01 cujo laudo vieram aos autos ID 555546815 fls. 72/73. Sem mais diligências requeridas pelas partes ou questões processuais pendentes a reclamarem apreciação antecipada, deu-se por encerrada a instrução. ALEGAÇÕES FINAIS ofertadas oralmente pelo MINISTÉRIO PUBLICO pela procedência integral da denúncia. A DEFESA, por seu turno, nas alegações finais ID 578078385 formulou requerimentos nos seguintes termos: a) preliminarmente, a declaração da ilicitude dos elementos de prova obtidos a partir da abordagem policial e ingresso domiciliar ilegais, ante a ausência de justa causa para as medidas invasivas de direitos fundamentais, bem como as suas derivadas e, inexistindo outras provas contra o ora acusado, requer, outrossim, com fulcro no artigo 386, II e V, do Código de Processo Penal, a total improcedência da denúncia com a respectiva absolvição do denunciado; pessoal realizada sem justa causa, bem como do ingresso domiciliar realizado sem comprovação segura e uniforme do consentimento válido do morador, e de todas as provas delas decorrentes, com a consequente absolvição do denunciado quanto a todas as imputações, inclusive quanto aos delitos previstos nos arts. 14 e 16, § 1º, III e IV, c/c art. 21-A, da Lei nº 10.826/2003, nos termos dos arts. 5º, XI e LVI, da Constituição Federal, e 157, caput e § 1º, e 386, II e V, do Código de Processo Penal; b) não acolhida a preliminar, seja o denunciado absolvido quanto ao delito de tráfico de drogas e dos delitos previstos nos arts. 14 e 16, § 1º, III e IV, c/c art. 21-A, da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ante a insuficiência da prova de autoria delitiva, evidenciada pelas contradições apontadas entre as testemunhas de acusação, pelos depoimentos convergentes das testemunhas de defesa Leandro Souza Santos e José Carlos Bomfim de Jesus e pela aplicação do princípio in dubio pro reo c) subsidiariamente, em caso de condenação, o que se admite apenas a título de argumentação, seja reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em patamar próximo ao máximo legal, bem como sejam observados, na dosimetria, a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal), com a fixação do regime mais brando possível para o cumprimento da pena; d) seja revogada a prisão preventiva decretada em desfavor do denunciado, com a concessão de liberdade provisória, acompanhada ou não de medida cautelar diversa da prisão; Ao final, informa esta Defensoria Pública Estadual que fará uso das prerrogativas legais previstas na Lei Complementar Federal nº 80/1994, bem como na Lei Complementar Estadual nº 26/2006, a exemplo da dispensa de procuração, da intimação pessoal de seus membros e da contagem em dobro de todos os seus prazos processuais. O acusado foi preso no dia 10/04/2026, teve a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva nos termos da decisão ID 553523163 proferida nos autos do APF 8066699-08.2026.8.05.0001 e custodiado permanece até a presente data. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Há preliminar suscitada pela Defesa cuja apreciação deve preceder ao exame quanto à subsistência da imputação, notadamente, no que diz respeito à materialidade e autoria. Argui a Defesa nulidade na produção da prova porquanto as diligências policiais que culminaram nas apreensões das drogas e na prisão do acusado padeceriam de manifesta ilegalidade e abuso de poder dado que a busca pessoal ter-se-ia desenvolvido ao arrepio dos comandados legais e normativos atinentes à espécie, tal como na busca domiciliar vez que não precedidas da exibição de mandado judicial de busca e apreensão tampouco teriam contado com a anuência e permissão dos respectivos moradores. Em relação à busca pessoal, consoante se depreende da narrativa fática contida na denúncia, durante patrulhamento nas imediações do Parque Santa Rita, policiais militares abordaram o acusado após ele tentar se desfazer da bolsa que portava ao perceber a aproximação da guarnição. Na ocasião, foram apreendidas 139 (cento e trinta e nove) "dolinhas" de maconha. Questionado acerca da procedência dos entorpecentes, o acusado informou que os havia adquirido de seu primo, Carlos Júnior, e indicou um imóvel onde haveria maior quantidade de drogas. Com sua autorização, os policiais se dirigiram ao local indicado, onde foram encontradas e apreendidas outras substâncias entorpecentes mencionadas na denúncia. Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade na atuação policial. A abordagem decorreu de fundada suspeita, consubstanciada na tentativa do acusado de se desfazer da bolsa que portava ao perceber a aproximação da guarnição, circunstância que justificou a realização da busca pessoal, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Penal. Na sequência, as diligências prosseguiram a partir das informações fornecidas pelo próprio acusado, que indicou imóvel específico e declarou haver outras drogas no local, além de autorizar o ingresso dos policiais na residência. Nesse contexto, as buscas realizadas no imóvel decorreram de circunstâncias concretas e diretamente relacionadas à apreensão inicial dos entorpecentes, culminando na localização de outras substâncias ilícitas. No mais, em decorrência da apontada irregularidade havida quanto à forma pela qual a autoridade policial teria obrado, reputa a Defesa insubsistente toda a prova colhida com as diligências. É certo que a Constituição Federal, em seu artigo 5.º, inciso XI, positiva o principio da inviolabilidade do domicílio e o faz nos seguintes termos: XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Como se vê, o próprio dispositivo constitucional cuidou de especificar as exceções igualmente constitucionais à garantida inviolabilidade do domicílio, dentre elas o flagrante delito. O tráfico ilícito de drogas é crime permanente, o que significa dizer que seus efeitos se prolongam no tempo, até sua efetiva cessação. Para tal espécie de crime, em que há permanência, repita-se, prolongamento da consumação no tempo, torna-se inexigível o mandado de busca e apreensão, não havendo que se falar em nulidade da apreensão realizada sem o mandado. Ou seja, o ingresso compulsório na residência quando se trata de flagrante delito dispensa a exibição de mandado judicial vez que com a permanência do delito ocorre também a permanência do estado de flagrância. Noutras palavras: em casos de crime permanente, não há que se invocar a inviolabilidade do domicílio pois que incide, in casu, a exceção prevista no artigo 5º, XI, da Constituição, tornando dispensável o respectivo mandado. Neste sentido APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). RECURSO DA DEFESA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DE INVASÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. DESNECESSIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO PARA INGRESSO NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. IN DUBIO PRO REO. INACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE E POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVAS. REFORMA DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 NO PATAMAR MÁXIMO. INVIABILIDADE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. CABIMENTO. ELEMENTOS DOS AUTOS INDICAM DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Não é nulo o ato de policiais que adentram a residência do acusado, quando se trata de crime permanente (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), pois é permitida a entrada no domicílio quando houver flagrante delito, de acordo com previsão insculpida no art. 5º, XI, da Constituição Federal, sendo lícita a prisão em flagrante do agente enquanto não cessada a permanência, nos termos do art. 303 do CPP. 2. Demonstradas de forma inequívoca a autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas, impossível cogitar-se da absolvição do Acusado, bem como da desclassificação para o crime previsto no art. 28 da mencionada Lei. 2. Os depoimentos prestados por policiais provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições. Não podem ser desconsiderados, sobretudo se corroborados pelas demais provas dos autos. 4. Descabida a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, quando o acusado responde a outros processos criminais, demonstrando a sua dedicação à atividade criminosa. Entendimento do STJ. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0500518-67.2020.8.05.0146,Relator(a): NAGILA MARIA SALES BRITO, Publicado em: 19/08/2021 ) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE. INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. O estado flagrancial do delito de tráfico de drogas consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição, não havendo se falar, pois, em eventual ilegalidade na ausência de mandado de busca e apreensão e violação de domicílio, porquanto dispensável em tais hipóteses. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.985.642/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023.) Preliminar que se rejeita. No mérito, tem-se que a materialidade delitiva em relação ao tipo penal do artigo 33 da Lei 11343/06 encontra-se confirmada pelo (Laudo Pericial 2026 00 LC 016952-01). ID 555546815/555546816 fls. 99/102. Cumpre apreciar o acervo probatório trazido aos autos para se concluir pela subsistência, ou não, da imputação quanto à autoria delitiva. Ouvido pela Autoridade Policial conforme ID 555546815- fls. 35/36, o acusado declarou que: (...) Que admite que, na data de hoje, encontrava-se na localidade conhecida como Jardim Talismã, nas proximidades do Parque Santa Rita, portando consigo grande quantidade de substancia entorpecente do tipo maconha, ja fracionada e pronta para comercialização; Que declara que pretendia comercializar cada porção ("dolina") pelo valor de R$ 10,00 (dez reais); Que afirma realizar a venda de entorpecentes para individuo conhecido pelo vulgo "Carcará" traficante morador de Itinga e que foi solto há pouco tempo, informando que havia adquirido a substancia ilícita no mesmo dia dos fatos; Que relata que, a cada "estojo" de droga comercializado, aufere o valor aproximado de R$ 180,00 (cento e oitenta reais); Que declara estar envolvido na atividade de trafico de drogas há aproximadamente um mês; Que informa que, na data de hoje, após ser abordado pela guarnição policial, indicou e conduziu os agentes ate a residência de seu primo, identificado como Carlos Junior, o qual não se encontrava presente no local no momento da diligencia; Que declara que, no interior da referida residência, havia grande quantidade de substancias entorpecentes, incluindo maconha, cocaína e comprimidos de ecstasy, além de uma arma de fogo, três artefatos explosivos de fabricação artesanal (granadas), coletes balísticos, quantia em dinheiro, balança de precisão material utilizado para embalo a vácuo (massa de vulcanização), placa de motocicleta, urna faca, três aparelhos celulares e um tablet; Que afirma não saber a origem dos aparelhos eletraõnicos (celulares e tablet) encontrados no local; Que, no tocante ao seu primo Carlos Junior, declara que este também atua no trafico de drogas, estando na referida atividade ilícitahá mais tempo que o declarante; Que nada mais tem a acrescentar. Em juízo, termo de interrogatório ID 4573556084, o acusado fez uso do direito de somente responder as perguntas de sua Defesa e negou todas as acusações. De toda sorte, nos moldes da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar sempre que a manifestação seja utilizada como fundamento decisório ainda que não determinante. Porque relevante, deve ser registrado que a confissão feita pelo acusado na fase inquisitorial aos núcleos das condutas imputadas encontra-se em consonância com os demais elementos de prova trazidos aos autos, em especial, os depoimentos das testemunhas na fase inquisitorial e em juízo o que autoriza o acolhimento da confissão com as consequências que lhe são próprias, entre elas, a incidência da circunstância atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, sendo certo que, no caso presente, a confissão feita pelo acusado na fase inquisitorial se deveu mais à situação de evidência do que propriamente a intuito de colaboração na elucidação dos fatos. Embora o inquérito policial tenha o caráter de instrução provisória, cuja finalidade é ministrar elementos indispensáveis à propositura da ação penal, é inquestionável que ele contém peças de grande valor probatório, podendo alicerçar um juízo decisório desde que amparado nas peças colhidas sob a tutela do devido processo legal, como é o caso dos autos. Após a instrução processual, cabe ao Juiz a livre apreciação das provas, de acordo com o princípio do livre convencimento consagrado no artigo 157, do CPP, segundo o qual O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova. No magistério de EUGENIO PACELLI A prova judiciária tem um objetivo claramente definido: a reconstrução dos fatos investigados no processo, buscando a maior coincidência possível com a realidade histórica, isto é com a verdade dos fatos, tal como efetivamente ocorridos no espaço e no tempo. A tarefa, portanto, é das mais difíceis, quando não impossível: a reconstrução da verdade. (Curso de Processo Penal, incluindo reforma do judiciário, 4ª edição; Belo Horizonte, ed. Del Rey, ano 2005; p. 263) De referência à força probante dos testemunhos de policiais e/ou outros agentes públicos encarregados da repressão ou persecução penal é pacifica a orientação doutrinária e jurisprudencial de que a condição de policial não é, por si só, fator apto a desnaturar a prova desde que os depoimentos se mostrem coerentes e seguros e não se tenham levantado fundadas suspeitas de estarem os agentes movidos por interesses outros que não o estrito cumprimento de suas funções. Em abono: ( )7. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. Precedentes: AgRg no HC 606.384/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020; AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n.1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016.(...) 11. Habeas corpus não conhecido(STJ, HC 608.558/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020) No caso dos autos, os policiais SD/PM Diógenes Claudino Ferreira, SD/PM Josué Jaime de Almeida Neto e SD/PM Lennon Felipe Cruz de Farias que participaram das diligências que culminaram na prisão do acusado foram ouvidos como testemunhas em juízo e fizeram relato seguro e coerente das diligências como se constata dos registros audiovisuais acostados e, em excertos, abaixo transcritos: SD/PM Diógenes Claudino Ferreira: Isso, me recordo que estávamos patrulhando ali na área, eu não me lembro o nome específico do lugar, que era próximo à delegacia, inclusive. E encontramos ele saindo de uma casa, na suspeita, que ele tentou se desvencilhar. Aí, na fundada suspeita, nós abordamos ele. Ele tinha drogas, se não me engano, maconha, não me lembro se tinha algo mais, mas com drogas na posse. E quando ele foi perguntado onde ele encontrou, ele apontou para uma casa, sendo do primo dele, não me lembro o nome também, que inclusive ele disse que tinha pouco tempo que tinha saído do presídio, alguma coisa assim. E ao entrar nessa casa nós encontramos o montante da droga, né? As outras coisas, droga, granada, colete, todo o restante do material. Foi algo rápido, não foi nem nada tão trabalhoso.(...) SD/PM Josué Jaime de Almeida Neto: Tô, tô. Pronto. A gente estava realizando patrulhamento nas proximidades do bairro ali. A gente se deparou com a viatura na hora que ele saiu na esquina, dobrou uma esquina. Na hora que ele viu a viatura ele tentou empreender fuga. A gente realizou acompanhamento, abordagem. Ele estava com a mochila toda cheia de droga. Já cortada e pronta para embalar, pronta para consumo, para venda. Aí a gente indagou ele, da onde era a substância e tal, ele falou que ele vendia para um primo dele, não me recordo o nome, e falou que tinha mais droga, que tinha mais um monte de coisa e mostrou a casa, estava com a chave da casa, e ele falou: "Acabei de pegar a droga naquela casa". Segundo ele, ele vendia naquelas proximidades ali. Aí a gente foi até lá, era do lado, tinha, Aí tinha um vizinho do lado, o vizinho também falou que ele tinha saído da casa lá, diz ele que era do primo dele, mas a gente chegou na casa, ele estava com a chave da casa e não tinha ninguém na casa. Só tinha mesmo o restante do material. Aí quando a gente entrou, ele abriu a porta da casa, autorizou nosso entorno. O colete balístico, né? Granada e mais uma certa quantidade de droga lá. SD/PM Lennon Felipe Cruz de Farias: Esse indivíduo foi abordado durante o patrulhamento na região de Itinga. E com ele foi encontrada uma bolsa, que ele tentou se desfazer no momento da abordagem. Nessa bolsa continha alguns materiais de droga já embalados. E depois da abordagem, durante a abordagem ele informou o local que tinha conseguido aquela droga e nos deu a informação que teria mais droga armazenada na casa de um primo dele. Essa casa era na mesma rua que ele se encontrava, ele estava mais ou menos na esquina, e ele mesmo que indicou onde é que estaria essa droga.Isso. Ele mesmo que abriu a casa e mostrou onde estava a droga e a gente fez a apreensão e a condução do indivíduo. Promotora (Doutora Luciana): E essa droga que estava nessa residência, que ele disse que era de um primo, como é que ela estava embalada? Soldado- Estava da mesma forma que estava com ele. Só que na casa estava em maior quantidade. Promotora (Doutora Luciana): Tá certo. E esse primo não estava lá na residência? Soldado: Não, nós acreditamos que se ele estivesse, ele conseguiu fugir pelo fundo da residência, mas no momento que a gente já entrou, não tinha ninguém. Nesse contexto, os depoimentos prestados em juízo mostraram-se harmônicos e convergentes quanto à prisão do acusado na posse de centro e trinta e nove dolinhas de maconha, havendo igual convergência de versões também no tocante à terceira pessoa que seria o responsável ou proprietário/possuidor das substâncias e objetos, incluindo, armas, explosivos e munições, encontrados no imóvel vistoriado. Vale dizer, conquanto o acusado possa responder pelas substancias efetivamente encontradas em seu poder (cento e trinta e oito porções de maconha acondicionadas em plástico incolor conforme lacre 143622 e Laudo Pericial 2026 00 LC 016952-01) nos moldes de um dos verbos nucleares contidos no artigo 33 da Lei 11343/06, o mesmo não se pode concluir em relação às drogas, armas, munições e explosivos, apreendidos fora de seu poder de disposição, ou seja, encontrados em uma casa que segundo os elementos trazidos aos autos pertencia a terceira pessoa. Veja que todos os testemunhos produzidos convergem no sentido de afirmar que a casa não pertencia ao acusado Soma-se a isso o fato de que, segundo os mesmos policiais, ao ser questionado acerca da procedência dos entorpecentes, o denunciado declarou tê-los adquirido de seu primo, Carlos Júnior, indicando endereço próximo à residência onde foram localizados os demais entorpecentes descritos no Auto de Exibição e Apreensão. Destarte, tem-se que a prova produzida nos autos não se mostrou suficiente para demonstrar, de forma segura e inequívoca, que pertenciam ao acusado ou que se encontravam sob sua posse ou domínio, as substancias e objetos, incluindo, armas e munições apreendidos no imóvel, sendo certo que o simples fato de o acusado ter indicação do endereço não é bastante a estabelecer vínculo direto entre ele e o material apreendido no imóvel. Na verdade e pelo que se extrai dos depoimentos das testemunhas, o acusado teria, na verdade, assumido posição colaborativa ao se dispor a informar onde adquirira os entorpecentes. Dispõe o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que o juiz absolverá o réu se não existir prova suficiente para a condenação. Sobre o tema, leciona Fernando da Costa Tourinho Filho: Para que o Juiz possa proferir um despacho condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e da autoria. Na dúvida, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria. ( ) Uma condenação é coisa séria; deixa vestígios indeléveis na pessoa do condenado, que os carregará pelo resto da vida como um anátema. Conscientizados os Juízes desse fato, não podem eles, ainda que, intimamente, considerem o réu culpado, condená-lo, sem a presença de uma prova séria, seja a respeito da autoria, seja sobre a materialidade delitiva. (Código de Processo Penal Comentado, Volume I, Saraiva, 1997, 2ª Ed. pp. 582/583). No mesmo sentido a orientação jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL REQUERENDO A CONDENAÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS INSUFICIENTES DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA MERCÂNCIA DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CERTEZA DO VÍNCULO DO ACUSADO COM A DROGA APREENDIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO DUVIDOSO E INSUBSISTENTE. TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS ESCASSOS QUANTO À AUTORIA DELITIVA. MERAS SUPOSIÇÕES. INSUFICIÊNCIA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. IN DUBIO PRO REO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - No delito de tráfico, a existência de meros indícios não autoriza o decreto condenatório, devendo estar comprovada, de forma segura e firme, a traficância exercida pelo acusado. A gravidade do crime exige prova cabal e perfeita, de modo que inexistindo esta nos autos, impõe-se seja decretada a absolvição, em observância ao princípio in dubio pro reo. - A simples probabilidade de autoria, tratando-se de mera etapa da verdade, não constitui, por si só, certeza. - As provas trazidas aos autos são insuficientes para embasar um decreto condenatório, já que para se condenar alguém não bastam meras suspeitas, impondo-se que a prova proporcione a convicção de que o crime realmente fora cometido pela acusada. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.336555-0/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/04/2024, publicação da súmula em 26/04/2024) Inconsistente e/ou insuficiente o acervo probatório coligido aos autos, é de rigor a absolvição do acusado firme na convicção que para a absolvição basta a dúvida, para a condenação urge a certeza. Cabível, outrossim, no tocante ao delito de tráfico de drogas, a incidência da regra especial prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11343/06 vez que trata-se de acusado tecnicamente primário e, a estes autos, não vieram elementos probatórios bastantes a atestaram que o acusado se dedique a atividade criminosa em caráter habitual ou integre organização criminosa. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO. FUNDAMENTO INVÁLIDO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. UNIFORMIZAÇÃO DE ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. (omissis) Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 2. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que "A causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada com fundamento em investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal (RE 1.283.996 AgR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2020). Posicionamento adotado também pela Sexta Turma deste Tribunal Superior. 3. Habeas corpus não conhecido. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão mais 166 dias-multa, bem como para estabelecer o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução. (HC 664.284/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 27/09/2021). Noutro giro e a se considerar a natureza e quantidade das substâncias apreendidas 902,44g - novecentos e dois gramas e quarenta e quatro centigramas) de maconha impõe-se a modulação do redutor de que trata o §4º do artigo 33 da Lei 11343/03 ainda que se trate de réu primário. Razões e fundamentos pelos quais rejeito as preliminares suscitadas pela Defesa e, no mérito, julgo procedente em parte a pretensão deduzida na denúncia para condenar como, de fato condeno o acusado ALAXI DOS SANTOS JÚNIOR já qualificado, como incurso nas penas do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, pelos fatos ocorridos em 10 de abril de 2026. À míngua de prova consistente e inequívoca de ter o acusado ALAXI DOS SANTOS JÚNIOR praticado ou concorrido para a prática dos delitos tipificados nos artigos 14 e 16, § 1°, III e IV, c/c art. 21-A, todos da Lei nº 10.826/2003, absolvo-o das referidas imputações e o faço com fundamento no disposto no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Procedente a denúncia, passa-se a análise das circunstâncias judiciais e à dosimetria da pena com observância do disposto no artigo 59 do Código Penal e especial atenção às prescrições do artigo 42 da Lei 11343/06 relativamente ao delito tipificado no artigo 33 da Lei Antidrogas. A culpabilidade não deve ser considerada desfavorável, porquanto não há elementos nos autos para se aquilatar se a autodeterminação do agente extrapola os limites do próprio tipo penal. II)Quanto aos antecedentes, deve-se esclarecer que somente podem ser consideradas as condenações definitivas por crime anterior à prática do fato descrito nos autos e que não impliquem reincidência. No caso presente, inexistem informações sobre condenações anteriores que preencham tais requisitos. III) Não há elementos nos autos que possam dar suporte à análise da conduta social do Acusado cuja apreciação exige exame do desempenho do agente na sociedade, em família, no trabalho, na religião, no grupo comunitário, circunstâncias essas que darão suporte à averiguação se o delito é consequência de má educação ou se revela, de fato, sua propensão ao desvalor social. IV)Inexistentes nos autos informações que caracterizem a personalidade do Réu porquanto ausentes elementos que permitam mensurar sua sensibilidade ético-social, a presença ou não de desvios de caráter bem como seu modo de pensar, sentir e agir, incluindo suas habilidades, atitudes, crenças e emoções, fatores essenciais à análise da presente circunstância; V) As circunstâncias do delito são próprias dos tipos penais. VI) As consequências não extrapolam aquelas próprias às condutas típicas imputadas. VII) Os motivos de agir do agente não se apresentam mais reprováveis que aqueles normais à própria espécie delitiva. VIII) Quanto ao comportamento da vítima, não se vê nos autos que a sociedade tenha contribuído para o delito sendo certo que hipossuficiência econômica ou mesmo miserabilidade não podem ser havidos como fatores de criminalidade. IX) Por fim, a quantidade de droga apreendida em poder do acusado totalizou 222,44g ( novecentos e dois gramas e quarenta e quatro centigramas) de maconha correspondentes a cento e trinta e oito porções de maconha acondicionadas em plástico incolor conforme lacre 143622 (Laudo Pericial 2026 00 LC 016952-01). ID 555546815/555546816 fls. 99/102. Assim, sopesadas as circunstâncias judiciais de que trata o artigo 59 do CP c/c artigo 42 da Lei 11343/06, especialmente, consideradas a natureza e quantidade da substância apreendida, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão. Reconheço em favor do acusado a circunstância atenuante genérica de que trata o artigo 65, I, do Código Penal e, observado o enunciado da Sumula 545/STJ, a circunstância atenuante genérica referente à confissão espontânea tal qual disciplinado no artigo 65, III, d, do Código Penal, deixando contudo de operar a correspondente redução por se encontrar a pena-base fixada no patamar mínimo cominado ao tipo. Sumula 231/STJ. Não há circunstâncias agravantes genéricas a serem apreciadas. Considerando a primariedade técnica; considerando que não há provas, nos autos, de que o acusado integre organização criminosa ou que se dedique a atividades criminosas em caráter habitual; considerando que, na análise das circunstâncias judiciais, sua personalidade e conduta social não foram aquilatadas diante da ausência de informações nos autos, portanto não lhe tendo sido consideradas desfavoráveis e considerando, por fim, o contido no artigo 42 da Lei 11343/06 notadamente no que diz respeito à quantidade e natureza da substancia apreendida é de lhe ser reconhecida a incidência da causa de redução de pena de que trata o artigo 33, § 4º, da Lei 11343/06 em seu patamar de 2/3 (dois terços) o que perfaz, nesta fase em, 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão. Não havendo causas especiais de aumento de pena a serem computadas, resta o acusado condenado a 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão que, à míngua de outros critérios a serem aplicados, torno definitiva. A pena será cumprida em regime inicial aberto a teor do disposto no artigo 33, § 2º, b, do Código Penal c/c artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, assegurado ao acusado o direito a detração pelo tempo de prisão provisória por força deste processo sendo certo que o lapso temporal de prisão provisória - no período de - 10/04/2026 a 15/09/2026 - não é bastante a operar alteração no regime prisional. No que concerne à pena de multa, deve ser observado o critério bifásico. O número de dias-multa deve ser fixado de acordo com o artigo 59 do Código Penal e o valor unitário há que guardar conformidade com as possibilidades de desembolso do réu. Assim sendo e observadas as circunstâncias judiciais já analisadas na fase anterior, fixo a pena pecuniária em 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa fixado o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo nacional vigente ao tempo dos fatos. A pena de multa será corrigida monetariamente, atendendo ao disposto no artigo 49, § 2º, do Código Penal, e recolhida ao Fundo Penitenciário e/ou Fundo Nacional Antidrogas na forma e prazo estabelecidos no artigo 50 do mesmo diploma legal. DISPOSIÇÕES FINAIS Tendo em vista que, na hipótese versada nos autos, a reprimenda restou fixada em patamar inferior a quatro anos de reclusão; considerando a detração a que faz jus o acusado por conta do lapso temporal de encarceramento provisório; considerando que se encontram presentes os demais requisitos exigidos no artigo 44 do Código Penal e firmado que a vedação contida no artigo 44 da Lei 11343/06 restou afastada, em sede de controle difuso de constitucionalidade, com efeito erga omnes, a partir da publicação da Resolução do Senado Federal nº 05/2012, substituo a pena privativa de liberdade imposta a ALAXI DOS SANTOS JUNIOR por duas penas restritivas de direito, consistentes a primeira em prestação de serviço à comunidade e a segunda em prestação pecuniária na forma prevista nos artigos 45, § 1º e 46 do Código Penal. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consistirá na atribuição de tarefas gratuitas ao réu, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade que remanescer após a detração, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação e de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, atendidas as aptidões pessoais do acusado. A prestação pecuniária consistirá no pagamento da importância equivalente a 01 (um) salário mínimo a qual será recolhida em favor de entidade pública ou privada com destinação social a ser designada pelo JUIZO DA EXECUÇÃO. Fica o réu advertido de que, em caso de descumprimento injustificado das prestações impostas, as penas restritivas de direitos serão convertidas em privativa de liberdade conforme disposto no § 4º do artigo 44 do Código Penal, com seu recolhimento à prisão. As penas restritivas de direitos serão igualmente convertidas em privativa de liberdade se, verificada a hipótese prevista no §5º do artigo 44 do Código Penal, o cumprimento das penas restritivas se mostrar inviável ou inadequado. À vista do quantum relativo à pena aplicada bem como da substituição da pena corporal por restritivas de direito como acima declinados, deixa de subsistir, por ora, fundamento para custódia do Acusado. Expeça-se, pois, alvará de soltura com INTIMAÇÃO DA SENTENÇA em favor do Réu ALAXI DOS SANTOS JUNIOR a ordenar seja ele colocado em liberdade se outro motivo não houver a justificar-lhe a custódia. Transitada em julgado a presente decisão, lance-se o nome do Réu no rol de culpados - artigo 5º, LVII, da CF - e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para anotar a suspensão dos seus direitos políticos a teor do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal e artigo 1º da Lei Complementar 64/90, observado o enunciado da Súmula nº 09 do Tribunal Superior Eleitoral. Dê-se às drogas, armas, munições e explosivos a destinação legalmente prevista e caso tais medidas já tenham sido tomadas, juntem-se as certidões respectivas. Ao numerário apreendido será dada a destinação prevista no artigo 63 da Lei 11343/06. Tendo havido apreensão de objetos cuja posse ou detenção não constituam por si só ilícitos penais, proceda-se à restituição observadas as cautelas legais. Documentos e/ou bens pertencentes a terceiros somente serão restituídos aos respectivos titulares ou a seus procuradores devidamente habilitados. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado da decisão e não tendo havido manifestação de inequívoco interesse em resgatar os bens ou valores apreendidos, serão eles, se inservíveis, destruídos mediante incineração, compressão mecânica ou reciclagem e, em caso contrário, levados a hasta pública na forma prevista no artigo 123 do Código de Processo Penal. Observem-se quanto à expedição da guia para execução do julgado as prescrições legais e regulamentares pertinentes, em especial, o contido no PROVIMENTO CGJ/TJBA 05/2025. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lauro de Freitas, 16 de setembro de 2026; Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros Juíza de Direito \mdps