Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SISBAJUD. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Embargos de declaração opostos pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO contra acórdão que deu provimento aos Embargos de declaração de ABDON REZENDE para sanar a omissão com efeitos infringentes e negou provimento ao Agravo de instrumento da UNIÃO.
2 - Não há qualquer omissão no acórdão embargado, havendo este Relator se manifestado sobre a correta aplicação do direito no caso sub judice, sendo acompanhado, à unanimidade, por esta 7ª Turma Especializada.
3 - O acórdão embargado foi claro quanto à necessidade de prévia individualização do crédito exequendo para fins de prosseguimento da execução em consonância com o Tema 1153 do STJ.
4 - O ponto central consistiu justamente em adequar o anterior julgamento desta Corte ao que decidido pelo STJ no tema repetitivo 1153, não havendo a União demonstrado, de fato, qualquer situação de omissão.
5 - O que resulta do recurso é o manifesto inconformismo da parte com o resultado da prestação jurisdicional – vedada, em sede de embargos de declaração, a pretensão de reforma substancial do julgado.
6 - Embargos de declaração opostos pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO improvidos.