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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Agravo de Instrumento 5016004-92.2024.4.02.0000

Órgão julgador
7ª Turma Especializada
Julgamento
14/10/2026
Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
5016004-92.2024.4.02.0000
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SISBAJUD. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

1 - Embargos de declaração opostos pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO contra acórdão que deu provimento aos Embargos de declaração de ABDON REZENDE para sanar a omissão com efeitos infringentes e negou provimento ao Agravo de instrumento da UNIÃO.

2 - Não há qualquer omissão no acórdão embargado, havendo este Relator se manifestado sobre a correta aplicação do direito no caso sub judice, sendo acompanhado, à unanimidade, por esta 7ª Turma Especializada.

3 - O acórdão embargado foi claro quanto à necessidade de prévia individualização do crédito exequendo para fins de prosseguimento da execução em consonância com o Tema 1153 do STJ.

4 - O ponto central consistiu justamente em adequar o anterior julgamento desta Corte ao que decidido pelo STJ no tema repetitivo 1153, não havendo a União demonstrado, de fato, qualquer situação de omissão.

5 - O que resulta do recurso é o manifesto inconformismo da parte com o resultado da prestação jurisdicional – vedada, em sede de embargos de declaração, a pretensão de reforma substancial do julgado.

6 - Embargos de declaração opostos pela UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO improvidos.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.