Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5006213-24.2025.8.24.0031

Publicação
DJEN 14/08/2026
Número único (CNJ)
5006213-24.2025.8.24.0031
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial formulado por MANUELA DE AVIZ SCHULZ em face de MUNICÍPIO DE INDAIAL/SC, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC e, por consequência: a) DECLARAR o direito da parte autora à averbação do tempo de serviço na qualidade de contratada temporária/especial para fins de adicional por tempo de serviço (2010 a 2017 - Ev. 1.4); b) CONDENAR o ente público requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias havidas em decorrência do tempo de serviço reconhecido (triênio), observada a prescrição quinquenal e os reflexos sobre décimo terceiro, férias e contagem de tempo de serviço. Os valores devidos serão apurados oportunamente por meio de simples cálculo aritmético com base na diferença remuneratória verificada. Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (artigo 55, da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei n. 12.153/2009). Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 11 da Lei n. 12.153/09). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5006213-24.2025.8.24.0031/SC AUTOR : MANUELA DE AVIZ SCHULZ ADVOGADO(A) : ELSA CRISTINE BEVIAN (OAB SC006623) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial formulado por MANUELA DE AVIZ SCHULZ em face de MUNICÍPIO DE INDAIAL/SC, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC e, por consequência: a) DECLARAR o direito da parte autora à averbação do tempo de serviço na qualidade de contratada temporária/especial para fins de adicional por tempo de serviço (2010 a 2017 - Ev. 1.4); b) CONDENAR o ente público requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias havidas em decorrência do tempo de serviço reconhecido (triênio), observada a prescrição quinquenal e os reflexos sobre décimo terceiro, férias e contagem de tempo de serviço. Os valores devidos serão apurados oportunamente por meio de simples cálculo aritmético com base na diferença remuneratória verificada. Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (artigo 55, da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei n. 12.153/2009). Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 11 da Lei n. 12.153/09). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.