Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial formulado por MANUELA DE AVIZ SCHULZ em face de MUNICÍPIO DE INDAIAL/SC, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC e, por consequência: a) DECLARAR o direito da parte autora à averbação do tempo de serviço na qualidade de contratada temporária/especial para fins de adicional por tempo de serviço (2010 a 2017 - Ev. 1.4); b) CONDENAR o ente público requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias havidas em decorrência do tempo de serviço reconhecido (triênio), observada a prescrição quinquenal e os reflexos sobre décimo terceiro, férias e contagem de tempo de serviço. Os valores devidos serão apurados oportunamente por meio de simples cálculo aritmético com base na diferença remuneratória verificada. Não há condenação em despesas processuais, tampouco, em honorários advocatícios (artigo 55, da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei n. 12.153/2009). Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 11 da Lei n. 12.153/09). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.