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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Inventário 8005643-65.2022.8.05.0113

Julgamento
09/09/2026
Publicação
DJEN 18/09/2026
Número único (CNJ)
8005643-65.2022.8.05.0113
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", e nos artigos 659 e 662, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o PLANO DE PARTILHA AMIGÁVEL apresentado em ID 520495409, relativo aos bens deixados por ALDEMIRIA DE OLIVEIRA CAMPOS, adjudicando aos herdeiros e sucessores os seus respectivos quinhões hereditários sobre a totalidade do acervo, nas seguintes frações ideais: a) 1/3 (um terço) de todo o patrimônio partilhável em favor da herdeira filha ALANA MARA DE OLIVEIRA CAMPOS LEMOS; b) 1/3 (um terço) de todo o patrimônio partilhável em favor do herdeiro filho ALEX JOSÉ DE OLIVEIRA CAMPOS; c) 1/9 (um nono) de todo o patrimônio partilhável em favor da herdeira neta MARIA BEATRIZ DA SILVA CAMPOS, por representação de Alan José de Oliveira Campos; d) 1/9 (um nono) de todo o patrimônio partilhável em favor do herdeiro neto JOÃO MATEUS DA SILVA CAMPOS, por representação de Alan José de Oliveira Campos; e) 1/9 (um nono) de todo o patrimônio partilhável em favor do herdeiro neto JOÃO VITOR DA SILVA CAMPOS, por representação de Alan José de Oliveira Campos. Ficam expressamente ressalvados eventuais direitos de terceiros prejudicados, erros, omissões e o direito de cobrança pela Fazenda Pública de eventuais diferenças tributárias lançadas na esfera administrativa, nos termos do artigo 659, § 2º, e artigo 662, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se o competente formal de partilha em favor dos herdeiros, instruindo-o com as peças de estilo, bem como os respectivos alvarás judiciais para levantamento dos saldos bancários e previdenciários discriminados no plano homologado; b) Expeça-se a competente certidão e comunicação formal ao Juízo da Presidência / Núcleo de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos autos do Precatório nº 8014441-29.2023.8.05.0000, informando a homologação da partilha e os respectivos quinhões dos herdeiros para as providências cabíveis; c) Intime-se a Fazenda Pública Estadual para os fins do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil; d) Custas processuais recolhidas ou satisfeitas na forma da lei; e) Cumpridas todas as determinações e nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA Processo: INVENTÁRIO n. 8005643-65.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA INVENTARIANTE: ALANA MARA DE OLIVEIRA CAMPOS e outros (2) Advogado(s): VANESSA SILVA DE ARAUJO (OAB:BA66483) INVENTARIADO: ALDEMIRIA DE OLIVEIRA CAMPOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de procedimento de inventário sob o rito de arrolamento sumário dos bens deixados em razão do falecimento de Aldemiria de Oliveira Campos, ocorrido em 04 de outubro de 2021, consoante certidão de óbito acostada aos autos (ID 218778544, pág. 2). A abertura do inventário foi requerida pelos herdeiros originários, sendo nomeada inventariante a herdeira Alana Mara de Oliveira Campos Lemos (ID 220907187). A inventariante prestou as primeiras declarações descrevendo os bens componentes do acervo hereditário, o estado civil da falecida, que era viúva, e a inexistência de disposição de última vontade (ID 225591887). Foram colacionadas as certidões negativas de débitos tributários emitidas pelas Fazendas Públicas Federal (ID 392907826), Estadual (ID 392907828) e Municipal (ID 395274517), atestando a inexistência de pendências fiscais em nome da autora da herança. No curso do feito, a inventariante noticiou a existência de crédito oriundo da ação ordinária nº 0058776-92.2011.8.05.0001, que resultou na expedição do Precatório Judicial nº 8014441-29.2023.8.05.0000 em favor do espólio, requerendo a sua inclusão formal no acervo patrimonial (ID 493169338 e ID 493174337). O pedido foi expressamente deferido pelo Juízo (ID 496319514). Sobrevindo o falecimento do herdeiro originário Alan José de Oliveira Campos em 27 de julho de 2025 (ID 518097274), seus filhos e herdeiros necessários Maria Beatriz da Silva Campos, João Mateus da Silva Campos e João Vitor da Silva Campos postularam sua habilitação nos autos, por direito de representação, acostando procurações com poderes específicos e documentos pessoais de identificação (ID 518097269, ID 518097276, ID 518097278, ID 518097279 e ID 518097280). Com a regularização da representação processual de todos os interessados, foi apresentado novo plano de partilha amigável (ID 520495409), contemplando a totalidade dos bens, inclusive o precatório judicial, e distribuindo equitativamente os quinhões hereditários entre os herdeiros vivos e os sucessores por representação. Constatou-se, ademais, a juntada de ofício e peças informativas expedidas pela 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Itabuna (ID 576991893 e ID 577029428), que noticiaram a homologação de transação e a consequente desconstituição da penhora no rosto dos autos anteriormente averbada sobre os direitos sucessórios do herdeiro Alex José de Oliveira Campos no bojo do cumprimento de sentença nº 0016132-26.2010.8.05.0113. Por fim, os herdeiros comprovaram a avaliação dos bens pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia e o efetivo recolhimento do ITCMD e dos respectivos encargos moratórios (ID 577029429 e ID 577029430), postulando a homologação final da partilha. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a observância de todas as formalidades legais aplicáveis à espécie, inexistindo vícios, nulidades processuais ou preliminares pendentes de apreciação. Passo ao exame direto do mérito. 2.1. DO CABIMENTO DO ARROLAMENTO SUMÁRIO E DA CAPACIDADE DAS PARTES O procedimento de inventário sob a modalidade de arrolamento sumário está expressamente disciplinado nos artigos 659 a 663 do Código de Processo Civil, constituindo via simplificada e célere voltada à homologação de partilha amigável celebrada entre partes capazes. No caso concreto, todos os herdeiros e sucessores habilitados são maiores de idade, plenamente capazes e encontram-se regularmente representados por seus ilustres advogados legalmente constituídos nos autos, com poderes para acordar, transigir e partilhar bens (ID 518097276, ID 518097279 e ID 518097280). Havendo consenso integral entre os sucessores a respeito da apuração e divisão do monte hereditário, impõe-se a aplicação das regras simplificadas do arrolamento sumário, as quais priorizam a autonomia da vontade das partes e a celeridade na transmissão dos direitos patrimoniais. 2.2. DA SUCESSÃO HEREDITÁRIA E DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO Com a abertura da sucessão pelo falecimento de Aldemiria de Oliveira Campos, operou-se a transmissão imediata do domínio e da posse da herança aos seus herdeiros legítimos, nos exatos termos do princípio da saisine, positivado no artigo 1.784 do Código Civil. A ordem de vocação hereditária defere a herança, em primeiro lugar, aos descendentes, nos termos do artigo 1.829, inciso I, do Código Civil. Na hipótese dos autos, a inventariada deixou originariamente 3 (três) filhos: Alana Mara de Oliveira Campos Lemos, Alex José de Oliveira Campos e Alan José de Oliveira Campos (ID 225591887). Diante do superveniente falecimento do herdeiro Alan José de Oliveira Campos, ocorrido no curso do inventário em 27 de julho de 2025 (ID 518097274), incide a regra do direito de representação na linha reta descendente, prevista nos artigos 1.851 e 1.852 do Código Civil. Em razão desse instituto jurídico, os filhos do herdeiro pré-morto, quais sejam, Maria Beatriz da Silva Campos, João Mateus da Silva Campos e João Vitor da Silva Campos, foram devidamente habilitados no polo ativo da demanda (ID 518097269), passando a suceder no lugar do genitor falecido, partilhando por estirpe e em partes rigorosamente iguais a fração ideal que a ele caberia no acervo materno. 2.3. DA COMPOSIÇÃO DO ACERVO HEREDITÁRIO E DA INCLUSÃO DO PRECATÓRIO JUDICIAL O acervo patrimonial a ser partilhado restou individualizado e avaliado pelas partes no bojo do plano de partilha amigável de ID 520495409, compreendendo os seguintes bens e direitos: a) O imóvel residencial constituído pelo Apartamento nº 202, Bloco 06, do Condomínio Residencial BNH, situado na Rua Bela Vista, Bairro Banco Raso, nesta comarca de Itabuna/BA, matriculado sob o nº 1.658 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis de Itabuna/BA, avaliado em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) (ID 577029427); b) O saldo bancário depositado junto ao Banco do Brasil S/A, no montante de R$ 5.180,47 (cinco mil, cento e oitenta reais e quarenta e sete centavos); c) O saldo de benefício previdenciário e salários não resgatados perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no valor de R$ 971,66 (novecentos e setenta e um reais e sessenta e seis centavos); d) O crédito representado pelo Precatório Judicial nº 8014441-29.2023.8.05.0000, originário da ação ordinária nº 0058776-92.2011.8.05.0001, em trâmite perante o Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com valor atualizado de R$ 1.309.201,23 (um milhão, trezentos e nove mil, duzentos e um reais e vinte e três centavos). Cumpre destacar que a inclusão formal do precatório judicial no monte partilhável foi expressamente autorizada por este Juízo mediante decisão interlocutória (ID 496319514), em estrita consonância com o despacho proferido pela Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia nos autos do precatório (ID 493174337), que exigiu a regular partilha do crédito para a viabilização de eventuais acordos e pagamento de parcelas preferenciais aos sucessores. Dessa forma, o monte partilhável totaliza a quantia global de R$ 1.435.353,36 (um milhão, quatrocentos e trinta e cinco mil, trezentos e cinquenta e três reais e trinta e seis centavos), sobre o qual incide a divisão estipulada pelos herdeiros. 2.4. DA DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Ressalta-se a desobstrução jurídica dos quinhões hereditários. Conforme informado nos autos pela 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Itabuna/BA, por meio do Ofício nº 778/2026 (ID 576991893, pág. 6 e ID 577029428, pág. 5), a constrição que recaía sobre os direitos hereditários do coerdeiro Alex José de Oliveira Campos foi formalmente extinta. Com efeito, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0016132-26.2010.8.05.0113, movido pela Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda. (COOPERFORTE), foi prolatada sentença homologatória de transação com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, que determinou a expressa desconstituição da penhora no rosto destes autos (ID 576991893, págs. 10-11 e ID 577029428, págs. 2-3). Portanto, resta plenamente desembaraçada a cota hereditária pertencente ao herdeiro Alex José de Oliveira Campos, não havendo qualquer impedimento legal à adjudicação direta de seu quinhão. 2.5. DA QUITAÇÃO DOS TRIBUTOS E DA REGULARIDADE FISCAL Nos termos do artigo 659, § 2º, combinado com o artigo 662 do Código de Processo Civil, o procedimento de arrolamento sumário não comporta discussões acerca do lançamento ou pagamento de tributos de transmissão, cuja apuração e fiscalização cabem à esfera administrativa fazendária. Não obstante essa dispensa procedimental, verifica-se que foram acostadas aos autos as certidões negativas de débitos tributários emitidas pela União (ID 392907826), pelo Estado da Bahia (ID 392907828) e pelo Município de Itabuna (ID 395274517), comprovando a inexistência de passivo fiscal da falecida. Ademais, a inventariante submeteu os bens à avaliação da Inspetoria Fazendária da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia (ID 577029429) e comprovou a quitação integral do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) no valor principal e juros de R$ 7.246,05 (ID 577029430, págs. 1-2), bem como da respectiva multa por atraso no montante de R$ 362,30 (ID 577029430, págs. 3-5). 2.6. DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA O plano de partilha amigável de ID 520495409 foi elaborado com estrita observância das normas civis e processuais, preservando a igualdade dos quinhões hereditários na proporção da vocação de cada herdeiro. O monte mor foi dividido em três partes ideais equivalentes a 1/3 (um terço) para cada tronco hereditário, sendo atribuído 1/3 à filha Alana Mara de Oliveira Campos Lemos, 1/3 ao filho Alex José de Oliveira Campos e 1/3 à estirpe do filho pré-morto Alan José de Oliveira Campos. Por sua vez, a cota de 1/3 destinada à estirpe de Alan José de Oliveira Campos restou fracionada igualmente entre os seus três filhos habilitados por representação, correspondendo a fração ideal de 1/9 (um nono) do acervo para cada um dos sucessores Maria Beatriz da Silva Campos, João Mateus da Silva Campos e João Vitor da Silva Campos. Assim, atendidos os requisitos dos artigos 659 e 662 do Código de Processo Civil e artigos 1.829, 1.851 e 1.852 do Código Civil, impõe-se a homologação judicial do plano de partilha amigável apresentado, ressalvados eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", e nos artigos 659 e 662, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO e HOMOLOGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o PLANO DE PARTILHA AMIGÁVEL apresentado em ID 520495409, relativo aos bens deixados por ALDEMIRIA DE OLIVEIRA CAMPOS, adjudicando aos herdeiros e sucessores os seus respectivos quinhões hereditários sobre a totalidade do acervo, nas seguintes frações ideais: a) 1/3 (um terço) de todo o patrimônio partilhável em favor da herdeira filha ALANA MARA DE OLIVEIRA CAMPOS LEMOS; b) 1/3 (um terço) de todo o patrimônio partilhável em favor do herdeiro filho ALEX JOSÉ DE OLIVEIRA CAMPOS; c) 1/9 (um nono) de todo o patrimônio partilhável em favor da herdeira neta MARIA BEATRIZ DA SILVA CAMPOS, por representação de Alan José de Oliveira Campos; d) 1/9 (um nono) de todo o patrimônio partilhável em favor do herdeiro neto JOÃO MATEUS DA SILVA CAMPOS, por representação de Alan José de Oliveira Campos; e) 1/9 (um nono) de todo o patrimônio partilhável em favor do herdeiro neto JOÃO VITOR DA SILVA CAMPOS, por representação de Alan José de Oliveira Campos. Ficam expressamente ressalvados eventuais direitos de terceiros prejudicados, erros, omissões e o direito de cobrança pela Fazenda Pública de eventuais diferenças tributárias lançadas na esfera administrativa, nos termos do artigo 659, § 2º, e artigo 662, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se o competente formal de partilha em favor dos herdeiros, instruindo-o com as peças de estilo, bem como os respectivos alvarás judiciais para levantamento dos saldos bancários e previdenciários discriminados no plano homologado; b) Expeça-se a competente certidão e comunicação formal ao Juízo da Presidência / Núcleo de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos autos do Precatório nº 8014441-29.2023.8.05.0000, informando a homologação da partilha e os respectivos quinhões dos herdeiros para as providências cabíveis; c) Intime-se a Fazenda Pública Estadual para os fins do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil; d) Custas processuais recolhidas ou satisfeitas na forma da lei; e) Cumpridas todas as determinações e nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITABUNA/BA, 9 de setembro de 2026. SAMI STORCH Juiz de Direito