Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8068534-31.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: LORENA ASSUNCAO MOSCOSO VIDAL Advogado(s): VIVIANE MAMEDE PINCOVSKY (OAB:BA61699) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO ajuizada por LORENA ASSUNÇÃO MOSCOSO VIDAL em face do ESTADO DA BAHIA. Alega a parte autora, ser servidora pública estadual titular do cargo de professora, com posse original em 17/03/2008, havendo optado por não aderir ao plano de saúde dos servidores na época. Relata que, no mês de novembro de 2023, formalizou adesão ao plano de saúde dos servidores públicos estaduais (PLANSERV), ocasião em que o demandado passou a debitar de seus vencimentos a rubrica adicional de parcela de risco, sob o código 7088, no patamar mensal de R$ 208,35 (duzentos e oito reais e trinta e cinco centavos), em razão da incidência do artigo 10-A da Lei Estadual nº 9.528/2005, introduzido pela Lei Estadual nº 13.450/2015. Aduz que a exação viola a isonomia e a solidariedade do sistema assistencial, pugnando pela declaração de inexigibilidade da cobrança da parcela de risco e pela condenação do ente público à restituição do montante de R$ 5.833,80 (cinco mil, oitocentos e trinta e três reais e oitenta centavos), correspondente aos descontos suportados de novembro de 2023 a fevereiro de 2026. Citado, o Estado da Bahia ofertou contestação, defendendo a legalidade da exação com esteio nos artigos 10-A da Lei Estadual nº 9.528/2005 e 7º da Lei Estadual nº 13.450/2015, assinalando que a adesão posterior a cinco anos da investidura funcional impõe o recolhimento adicional por sinistralidade e faixa etária para preservação do equilíbrio econômico-financeiro, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados. Instada a se manifestar, a parte autora peticionou expressamente declarando não possuir outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide. 1. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é de direito e de fato, prescindindo de produção de outras provas além da farta documentação carreada aos autos, com anuência expressa das partes. Inexistindo preliminares pendentes ou nulidades processuais a sanar, acham-se preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passando-se diretamente à resolução meritória. 1.1. Da higidez normativa da parcela de risco do PLANSERV e da situação fática da autora Cinge-se a controvérsia à exigibilidade da denominada "parcela de risco" debitada nos contracheques da promovente, bem como à pretensão de restituição da soma de R$ 5.833,80 recolhida sob referida rubrica entre novembro de 2023 e fevereiro de 2026. A instituição da parcela de risco decorre da Lei Estadual nº 13.450/2015, que introduziu o artigo 10-A na Lei Estadual nº 9.528/2005, dispondo que o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais será custeado também pelo recolhimento da parcela de risco, apurada a partir do índice de sinistralidade em função da faixa etária. Outrossim, o parágrafo primeiro do indigitado artigo 10-A prevê textualmente a exigibilidade cumulativa da parcela quando a adesão ao sistema ocorrer após o prazo de cinco anos, contados da data de investidura no cargo de provimento permanente ou temporário: Art. 10-A Além das fontes de receitas previstas no art. 10 desta Lei, o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais será custeado também pelo recolhimento da parcela de risco, consistente em valor definido a partir do índice de sinistralidade do Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais medido em função da faixa etária dos beneficiários. § 1º A parcela de risco é devida cumulativamente à contribuição dos titulares referidos nos incisos I, II, V e XI do art. 4º desta Lei, bem como de seus dependentes e agregados, quando a adesão ao Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais ocorra após o prazo de 05 (cinco) anos contados da data de investidura no cargo de provimento permanente ou temporário, ou de instituição do benefício de pensão. Para os servidores que já integravam os quadros públicos estaduais por ocasião da publicação da norma, o artigo 7º da Lei Estadual nº 13.450/2015 conferiu a faculdade de adesão sem a incidência do adicional dentro da janela de cinco anos contados da sua vigência, termo final esse que se consumou em 26 de outubro de 2020. A higidez constitucional das inovações introduzidas pela Lei Estadual nº 13.450/2015 no regime de custeio do PLANSERV foi expressamente apreciada pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0007934-38.2016.8.05.0000, ocasião em que restou confirmada a compatibilidade da referida exação com a ordem constitucional. Nesse exato sentido, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já assentou a plena legitimidade da exigência do acréscimo quando a adesão do servidor ao plano de saúde ocorre após exaurido o prazo legal de cinco anos: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003014-06.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: LUCIANA RAMOS SILVA DAMASCENO Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, LIVIA VIRGINIA DA SILVA MATOS AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADESÃO AO PLANSERV SEM COBRANÇA DA PARCELA DE RISCO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. PREVISÃO DO ART. 1º, §3º, DA LEI Nº. 8.437/92 QUE NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI ESTADUAL Nº. 13.450/2015. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL PLENO. INGRESSO DA AGRAVANTE NO SERVIÇO PÚBLICO ANTERIOR À LEI. REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO NO PLANO APÓS 05 ANOS DO INÍCIO DA VIGÊNCIA. EXIGÊNCIA LEGAL DO PAGAMENTO DA PARCELA DE RISCO. CONTEXTO DE PANDEMIA. ARGUMENTO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto por Luciana Ramos Silva Damasceno contra decisão que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº. 8021793-94.2020.8.05.0080, ajuizada em desfavor do Estado da Bahia, indeferiu o pedido liminar de adesão da Agravante e de seus dependentes ao PLANSERV, sem a cobrança da parcela de risco (id.13186289, fl.24). 2. Inicialmente, cumpre ressaltar que não obstante o Estado da Bahia defenda o não provimento do recurso, haja vista a previsão contida no art. 1º, §3º, da Lei nº. 8.437/92, a jurisprudência é uníssona no sentido de que o referido dispositivo legal não tem caráter absoluto e por isso não é óbice à concessão de decisão liminar, que poderá ser deferida quando o bem jurídico envolvido for relevante e desde que preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. 3. Cediço que, por meio da Lei Estadual nº 13.450/2015, o Estado da Bahia reestruturou o PLANSERV, alterando o regime de contribuição dos beneficiários deste Plano, cujo art. 4º acresceu o art. 10-A, §§ 1º e 2º à Lei nº 9.528/2005, implementando-se a denominada "parcela de risco", consistente em valor definido a partir do índice de sinistralidade, medido em função da faixa etária destes beneficiários. 4. Com efeito, da leitura do supracitado dispositivo legal, bem como do art. 7º da mesma lei, é possível concluir que há previsão de exigência de recolhimento adicional da parcela de risco, proporcional à faixa etária, tanto para aqueles que ingressarem no serviço público a partir do início da sua vigência, ocorrida em 26/10/2015, e não aderirem ao Plano no prazo de 05 (cinco) anos, contados da investidura no cargo, bem como para os que já estavam investidos no cargo público antes da publicação da lei e optaram por aderir somente após a data de 26/10/2020. 5. Oportuno ressaltar que a constitucionalidade da Lei Estadual nº 13.450/2015 fora objeto de discussão perante o Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça da Bahia, haja vista o ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 0007934-38.2016.8.05.0000¸ pela ASPRA/BA, a qual fora julgada improcedente, vez que consideradas constitucionais todas as alterações promovidas pela norma. 6. No caso em tela, extrai-se dos autos que a Agravante ocupa o cargo de Bombeira Militar do Estado da Bahia, tendo ingressado no serviço público em 30/09/1996 (id.13186289, fl.17), sendo fato incontroverso que formulou requerimento de adesão ao PLANSERV em data posterior à 26/10/2020. 7. Nesse contexto, ao menos neste momento processual, não há como determinar a adesão da Agravada, e dos seus dependentes, ao PLANSERV, sem a cobrança de parcela de risco, vez que esta fora investida em cargo público em data anterior à vigência da Lei nº 13.450/2015 (26/10/2015) e não requereu a sua inclusão no Plano no prazo de 05 (cinco) anos, que se findou em 26/10/2020, como mencionado. 8. Outrossim, embora não se olvide acerca da suspensão dos agendamentos presenciais do SAC, durante o mês de agosto de 2020, em virtude da pandemia do Covid-19, bem como de todos os transtornos ocasionados pelo momento de segregamento social, irretocável a decisão do Juízo primevo ao dispor que "(...) o argumento de que a autora não conseguiu aderir ao Planserv por causa da pandemia mostra-se frágil, visto que desde 2015 já poderia tê-lo feito para não ter que incidir na parcela de risco" (id.13186289, fl.24). 9. Destarte, não restaram evidenciadas a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigidos pelo art. 300 do CPC, de modo que a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8003014-06.2021.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que figuram como Agravante e Agravado, respectivamente, Luciana Ramos Silva Damasceno e Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de de 2021. PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora (MR10) PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8003014-06.2021.8.05.0000,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 06/10/2021). No caso concreto, infere-se dos demonstrativos de pagamento coligidos à exordial que a requerente foi admitida no serviço público em 17/03/2008 como professora efetiva da rede estadual de ensino. A própria promovente confessa em sua peça inaugural que, ao ingressar no serviço público em 2008, optou por não se filiar ao PLANSERV, mantendo contrato com operadora de saúde suplementar particular durante longo período. Confessa, do mesmo modo, que sua adesão voluntária ao PLANSERV somente se deu no ano de 2023, após deliberação individual motivada pelos custos de planos particulares. Desse modo, tendo a demandante ingressado no cargo público em 2008 e deixado transcorrer integralmente o prazo quinquenal fixado pela Lei Estadual nº 13.450/2015 sem postular o ingresso no sistema de assistência médica estadual até o limite de 26/10/2020, sujeitou-se legitimamente à exigência da parcela de risco ao ingressar tardiamente no plano em 2023. A imposição do encargo não denota discriminação arbitrária, mas critério atuarial voltado a resguardar o equilíbrio econômico-financeiro do sistema de assistência à saúde dos servidores públicos, impedindo que o ingresso diferido sobrecarregue a massa contributiva ordinária que verteu recursos continuamente ao longo dos anos. A propósito, a jurisprudência da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia reforça que a parcela de risco é legalmente vinculada aos servidores que não aderiram no período quinquenal assinalado na norma de regência: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000023-52.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: ELMA DE MENEZES GUSMAO Advogado(s):CLEMILTON CARDOSO CABRAL ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS (PLANSERV). PARCELA DE RISCO. PREVISÃO LEGAL APENAS PARA ADERENTES APÓS O PRAZO E CINCO ANOS DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.450/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DA BAHIA NÃO PROVIDO. 1. No caso, a liminar deferida pelo juízo a quo, determinando que a requerida se abstenha de proceder qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcela de risco referente a adicional acrescida à mensalidade do Planserv, não esgotou o mérito da demanda, visto que se trata de ação de restituição de valores cobrados indevidamente c/c indenização por danos morais. 2. Ademais, a liminar deferida na origem, baseou-se na verossimilhança dos fatos e argumentos trazidos pela autora agravada, uma vez que, aparentemente, o Agravante tem realizado descontos indevidos na aposentadoria da Requerente, sendo que a parcela de risco apenas passou a ser cobrada apenas para aqueles servidores que ingressaram no serviço público até 26 de outubro de 2015 e que ainda não aderiram ao Planserv até o dia 26 de outubro de 2020 (art. 7º Lei nº 13.450/2015). 3. Entretanto, parece crível que a agravada seja beneficiária do plano desde muitos anos antes, como demonstra o contracheque do ano de 2000 (ID 409962639 do autos de origem). 4. Diante de todo o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000023-52.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante ESTADO DA BAHIA e como Agravada ELMA DE MENEZES GUSMÃO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto condutor. Salvador, Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. Desª. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8000023-52.2024.8.05.0000,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO,Publicado em: 27/07/2024 ) Por oportuno, cumpre afastar o precedente invocado na peça vestibular referente à inconstitucionalidade da cobrança de coparticipação (ADI nº 0013007-64.2011.8.05.0000). Aquela declaração vinculou-se estritamente à taxa de coparticipação por limite de consultas e exames outrora veiculada pela Lei Estadual nº 12.351/2011, hipótese jurídica diametralmente diversa da contribuição adicional de risco decorrente de ingresso tardio instituída pelo artigo 10-A da Lei nº 9.528/2005, a qual preserva presunção de constitucionalidade e plena eficácia. Do mesmo modo, não se cogita aqui da hipótese excepcional de reintegração judicial de servidor por nulidade de demissão, situação fática em que a Corte de Justiça afasta o encargo em razão da reposição ao status quo ante, porquanto a requerente jamais sofreu ruptura involuntária do liame funcional, permanecendo em exercício regular desde 2008 e optando por vontade própria por ingressar tardiamente na assistência à saúde. Portanto, demonstrada a estrita legalidade da cobrança efetuada sob o código 7088, impõe-se reconhecer a plena exigibilidade da parcela de risco durante o período em que a autora manteve vínculo ativo com o PLANSERV. 1.2. Da improcedência dos pleitos de repetição de indébito e de indenização Reconhecida a higidez e a conformidade legal dos descontos implementados pela Administração Pública estadual, resulta prejudicada a pretensão condenatória de restituição dos valores deduzidos no montante de R$ 5.833,80. Com efeito, havendo causa jurídica idônea e expressa autorização legal a respaldar as deduções mensais correspondentes à contraprestação devida pelo serviço assistencial colocado à sua disposição, resta afastada qualquer hipótese de enriquecimento sem causa do ente estatal, desautorizando a repetição versada no artigo 884 do Código Civil. Por derradeiro, resta inviável qualquer acolhimento de pleito indenizatório por eventuais danos morais suscitados na causa de pedir vestibular e combatidos pelo réu. A atuação da Administração Pública pautou-se estritamente nos ditames legais que balizam o plano de saúde dos servidores estaduais, inexistindo conduta ilícita, culpa ou nexo de causalidade capaz de ensejar lesão a direito da personalidade. A total improcedência dos pedidos formulados na exordial é a medida impositiva de direito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da petição inicial, formulados por Lorena Assunção Moscoso Vidal em face do Estado da Bahia, resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, ex vi do artigo 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei Federal nº 12.153/2009. Intimem-se as partes eletronicamente, observando-se a intimação pessoal do Estado da Bahia por meio de portal eletrônico institucional, na forma do artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientificadas de que o prazo para interposição de recurso inominado é de 10 (dez) dias úteis, a teor dos artigos 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995 c/c o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, exigindo-se o recolhimento do preparo em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição, sob pena de deserção, ressalvada a concessão da gratuidade da justiça ou dispensa legal expressa. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais de praxe, arquivem-se os autos com as baixas devidas no sistema informatizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data do sistema. RONALDO ALVES NEVES FILHO Juiz de Direito