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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5062205-97.2026.4.02.5101

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
5062205-97.2026.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062205-97.2026.4.02.5101/RJ

AUTOR : CARMEM MARIA PEIXOTO DE OLIVEIRA

ADVOGADO(A) : THAIS DO CARMO MOUCO COSTA (OAB RJ235718)

SENTENÇA

Ante todo o exposto: 1- JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a União a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária, em razão da não observância do teto do salário de contribuição, observada a prescrição quinquenal, com aplicação, exclusivamente, da Taxa SELIC, nos termos da Lei n. 9.250/95 (art. 39, §4º), tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença/julgado. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, ao recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995. Oportunamente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5062205-97.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : CARMEM MARIA PEIXOTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : THAIS DO CARMO MOUCO COSTA (OAB RJ235718) SENTENÇA Ante todo o exposto: 1- JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a União a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária, em razão da não observância do teto do salário de contribuição, observada a prescrição quinquenal, com aplicação, exclusivamente, da Taxa SELIC, nos termos da Lei n. 9.250/95 (art. 39, §4º), tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença/julgado. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, ao recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995. Oportunamente, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intime-se.