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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 1.088.532

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
03/06/2026
Publicação
DJEN 16/06/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, manejado em substituição à revisão criminal e sem demonstração de flagrante ilegalidade no acórdão impugnado.

2. Condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006), com pena redimensionada em apelação para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, regime inicial fechado, e 680 dias-multa, mantendo-se a negativa do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e o regime fechado, ambos fundamentados na reincidência específica.

3. O acórdão estadual transitou em julgado sem interposição de recurso especial. A decisão agravada não conheceu do writ por sucedâneo de revisão criminal e por inexistência de flagrante ilegalidade.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, impetrado após o trânsito em julgado do acórdão estadual e sem inauguração da competência desta Corte, pode ser conhecido como substitutivo da revisão criminal ou, ao menos, ensejar concessão de ordem de ofício por flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º).

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reincidência específica em tráfico impede o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; e (ii) saber se a fixação do regime inicial fechado, com pena inferior a 8 anos, é legal quando fundada na reincidência e em circunstâncias concretas do caso.

III. Razões de decidir

6. O habeas corpus não se presta como substitutivo do recurso cabível ou da revisão criminal, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo flagrante ilegalidade (STJ e STF, orientação consolidada).

7. Não há flagrante ilegalidade na negativa do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois a reincidência constitui óbice objetivo ao redutor, diante da cumulatividade dos requisitos legais.

8. A fixação do regime inicial fechado revela-se idônea e proporcional: pena definitiva de 6 anos, 9 meses e 20 dias, somada à reincidência específica, autoriza regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º, "a", e 3º, do Código Penal; inaplicável a Súmula n. 269 do STJ ao caso, e inexistente afronta às Súmulas n. 718 e 719 do STF, pois a motivação se funda em circunstância pessoal concreta.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.