Ementa
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e decreto extinto o feito com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. Porque sucumbente, a parte autora arcará com as custas e despesas processuais, com os honorários periciais, bem como com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de R$ 800,00 (oitocentos reais) (CPC, art. 85, §§ 2º e 6º). Observe-se, no entanto, a gratuidade judicial concedida (CPC, art. 98, § 3º). Expeça-se alvará em favor do perito, caso necessário. Publique-se.