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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5002700-63.2025.8.24.0026

Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
5002700-63.2025.8.24.0026
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e decreto extinto o feito com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. Porque sucumbente, a parte autora arcará com as custas e despesas processuais, com os honorários periciais, bem como com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de R$ 800,00 (oitocentos reais) (CPC, art. 85, §§ 2º e 6º). Observe-se, no entanto, a gratuidade judicial concedida (CPC, art. 98, § 3º). Expeça-se alvará em favor do perito, caso necessário. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5002700-63.2025.8.24.0026/SC AUTOR : FELIPE NATAN ROPELATO DE SOUZA ADVOGADO(A) : ELIS JANAINA PINTO MUNCH (OAB SC035790) RÉU : MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO(A) : IGOR FILUS LUDKEVITCH (OAB SC025002) SENTENÇA Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e decreto extinto o feito com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC. Porque sucumbente, a parte autora arcará com as custas e despesas processuais, com os honorários periciais, bem como com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de R$ 800,00 (oitocentos reais) (CPC, art. 85, §§ 2º e 6º). Observe-se, no entanto, a gratuidade judicial concedida (CPC, art. 98, § 3º). Expeça-se alvará em favor do perito, caso necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se, em definitivo, com as anotações de praxe. Diligências necessárias