Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a União à repetição do indébito dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda incidente sobre a HRA (também denominada adicional de intervalo), desde abril de 2022, devendo-se aplicar a Taxa SELIC.