Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO À TESE FIRMADA NO TEMA 698/STF. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PLANO PARA O CUMPRIMENTO DO JULGADO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao ressaltar a contrariedade do acórdão recorrido à tese firmada no Tema 698/STF, deu parcial provimento aos recursos extraordinários interpostos pelo Município do Rio de Janeiro e pelo Estado do Rio de Janeiro, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, para que, em observância ao referido tema, sejam especificadas as finalidades a serem alcançadas, fixando-se prazo para a apresentação de plano pelos entes que figuram no polo passivo da presente demanda, com vistas ao cumprimento dessas finalidades.
2. Quanto ao pedido formulado na petição inicial referente à prestação do serviço de manutenção de aparelhos auditivos, de empréstimo de aparelho backup e de reposição do dispositivo externo, o acórdão que julgou as apelações aplicou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 684.612 (Tema 698), na qual foi estabelecida a interpretação constitucional no sentido de ser cabível a intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, o que não viola o princípio da separação dos Poderes.
3. A fim de adequar o acórdão à tese jurídica firmada sobre o Tema 698/STF, e considerando a necessidade de assegurar a efetividade do direito fundamental à saúde, impõe-se fixar prazo razoável para que os entes públicos demandados adotem medidas concretas voltadas à plena implementação dos serviços indispensáveis à manutenção dos implantes cocleares.
4. Revela-se necessária e proporcional, à luz da jurisprudência, a fixação do prazo de 90 (noventa) dias para que os réus — União, Estado do Rio de Janeiro e Município do Rio de Janeiro — apresentem, em juízo, plano estruturado de medidas administrativas voltado à efetiva implantação dos serviços de: (i) manutenção dos equipamentos de implante coclear; (ii) empréstimo de dispositivo backup durante o período de conserto ou substituição; e (iii) reposição do dispositivo externo do implante coclear, quando necessário.
5. O implante coclear não se encerra com o ato cirúrgico, exigindo tratamento de caráter continuado, que demanda, ao longo de toda a vida do paciente, a manutenção funcional do dispositivo e de seus componentes, suscetíveis a avarias, desgaste e necessidade de reposição.
6. O referido plano deverá conter cronograma de execução e definição das responsabilidades de cada ente federativo, de modo a garantir a continuidade e a efetividade do tratamento dos pacientes beneficiários, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à saúde.
7. Cumprida a determinação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de adequar o acórdão à tese jurídica firmada no Tema 698.
8. Desprovidos a remessa necessária e os recursos de apelação interpostos pela UNIÃO, pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Município do Rio de Janeiro.