Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8038654-91.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: FABRICIO QUEIROZ DE JESUS e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. 1. Do relatório. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra Fabrício Queiroz de Jesus e Jeidison Soares Conceição, vulgo "Gê", devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na forma de concurso de pessoas. Narra a exordial que, no dia 8 de fevereiro de 2026, por volta das 11h, na localidade conhecida como Ceasinha, Rua da Vitória, bairro Cassange, nesta capital, área apontada como de intenso comércio de entorpecentes, policiais militares em motopatrulhamento avistaram os denunciados em atitude suspeita, aparentemente transacionando material ilícito. Ao notarem a aproximação da guarnição, os acusados tentaram empreender fuga, momento em que foram interceptados e abordados. Realizada a busca pessoal, os agentes arrecadaram na posse direta de Jeidison uma sacola contendo 25,70g de maconha fracionados em 40 porções, 8,54g de cocaína distribuídos em 31 microtubos, 0,65g de crack em 4 invólucros e 13,76g de substância vegetal sintética (5-Fluor-ADB) contida em 62 microtubos. Foram ainda apreendidos R$ 212,50 em espécie, um aparelho celular da marca LG e um carregador. Nada de ilícito foi encontrado em poder direto de Fabrício, que declarou aos policiais ter ido ao local unicamente para adquirir droga para consumo próprio pelo valor de R$ 50,00, circunstância inicialmente confirmada por Jeidison. Constam dos autos os laudos de exame de lesões corporais, que atestam a integridade física de Jeidison e lesão preexistente relatada por Fabrício (ids 547360805 e id 547360806.) O laudo pericial 2026 00 LC 005870-01 revelou a apreensão de maconha, cocaína e do canabinoide sintético 5-Fluor-ADB (id 547360803) A prisão em flagrante foi homologada e convertida em preventiva pelo Juízo da 2ª Vara das Garantias de Salvador (id 547360802). Regularmente notificados, os denunciados apresentaram defesa prévia conjunta pela Defensoria Pública, reservando-se a discutir o mérito após a instrução e requerendo a inversão do interrogatório (id. 554396586) A denúncia foi recebida em 23 de abril de 2026, oportunidade em que foi deferido o pedido de inversão do rito e designada audiência de instrução e julgamento (id 554404257.) No decorrer da instrução, foram ouvidas as testemunhas de acusação Daniel Borges de Souza e José Vítor Roque da Rocha e, em seguida, interrogados os acusados. Ao término do ato, foi concedida liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão a ambos os réus, com expedição e cumprimento dos alvarás de soltura (id. 566476438) Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela absolvição de Fabrício, ante a ausência de provas suficientes de autoria, e pela condenação de Jeidison, sustentando o afastamento do tráfico privilegiado em razão de ação penal em curso e de menção a envolvimento com facção (id 573303220). A Defensoria Pública apresentou memoriais arguindo, em preliminar, a nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; no mérito, requereu a absolvição de Fabrício por carência probatória e, quanto a Jeidison, a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas ou, subsidiariamente, a incidência do art. 33, § 4º, em patamar máximo (id 576607767). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. Da fundamentação O processo tramitou regularmente, com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades a sanar de ofício. 2.1. Preliminar de nulidade da busca pessoal A defesa sustenta a invalidade dos elementos probatórios derivados da abordagem, por ausência da fundada suspeita exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. A preliminar não merece acolhida. Segundo o depoimento do policial militar Daniel Borges de Souza, a guarnição realizava patrulhamento na BA-526, na área de atuação da 49ª CIPM, e, ao passar em frente ao Ceasa, ingressou na localidade conhecida como Ceasinha, bairro Cassange, ponto já identificado pela rotina policial como área de comércio de entorpecentes. Ao se aproximarem de uma praça com o mesmo histórico, os policiais avistaram os dois réus em pé, aparentemente negociando algo entre si, os quais, ao perceberem a aproximação da guarnição, tentaram deixar o local às pressas (mídia digital) O Sd/Pm José Vítor Roque da Rocha, por sua vez, relatou que visualizou os réus compartilhando uma sacola, circunstância que motivou a ordem para que colocassem as mãos na cabeça e fossem abordados; na revista, os agentes constataram que a sacola continha porções fracionadas e amarradas, no formato tipicamente empregado para a comercialização de entorpecentes (mídia digital) A conjugação desses elementos, isto é, dois homens reunidos em área de notório comércio de drogas, manuseando e repassando entre si um objeto, somada à tentativa de evasão ao notarem a aproximação da guarnição, compõe suporte fático objetivo suficiente para configurar a fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP, e não mera intuição subjetiva ou abordagem exploratória de rotina. Nesse sentido, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o HC n. 877.943/MS, assentou que a fuga do indivíduo ao avistar a guarnição policial constitui fato objetivo apto a configurar a fundada suspeita autorizadora da busca pessoal em via pública, ainda que tal comportamento, isoladamente, não legitime o ingresso em domicílio (STJ, 3ª Seção, HC n. 877.943/MS, rel. min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18/4/2024). Rejeito, portanto, a preliminar arguida pela defesa. 2.2. Do mérito. A materialidade do crime, comum a ambos os réus, está comprovada pelo auto de exibição e apreensão nº 4741/2026 (id. 545489359, p. 20 do IP 8034112-30.2026.8.05.0001) e especialmente pelo laudo pericial 2026 00 LC 005870-01, que identificou a apreensão de 25,70g de maconha, fracionados em 40 porções; no material A; 8,54g de cocaína, distribuídos em 31 microtubos plásticos; no material B; 0,65g de crack, acondicionados em 4 invólucros, no material C e 13,76g de substância vegetal sintética, identificada como o canabinoide 5-Fluor-ADB, subdividida em 62 microtubos, no material D (id. 547360803). Todas substâncias proscritas no território nacional conforme Portaria SVS/MS nº 344/1998. A pretensão punitiva dirigida a Fabrício não resiste ao exame do conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, faltando prova mínima de que tenha participado da mercancia. O Sd/Pm Daniel Borges de Souza esclareceu que, no instante em que avistou a cena, era Jeidison quem permanecia em pé, segurando a sacola e repassando algo ao corréu, e que, ao concluir a volta que deu na praça para verificar a presença de outras pessoas nas proximidades, já encontrou os dois sentados, com o material fora da sacola. Relatou ainda que, em conversa informal no momento da abordagem, o próprio Jeidison admitiu que a droga era sua e que a comercializava no local, apontando Fabrício como comprador (mídia digital) O Sd/Pm José Vítor Roque da Rocha, conquanto tenha visualizado os dois manuseando a sacola à distância, não participou da revista pessoal de Fabrício, nem soube informar se algo de ilícito foi localizado em seu poder, o que está em linha com o boletim de ocorrência e com a própria denúncia, segundo os quais nada de ilícito foi encontrado na posse direta de Fabrício (mídia digital) Interrogado, Fabrício negou a traficância e relatou que se dirigira ao local unicamente para adquirir cocaína para uso próprio, e que, no exato momento em que entregava o dinheiro a Jeidison, avistou a aproximação da motocicleta policial. Declarou desconhecer, até aquele instante, que Jeidison vendia droga, tendo tomado conhecimento do fato apenas no momento da compra, razão pela qual precisou pagar pela substância a despeito do parentesco que os une, já que Jeidison convive com sua irmã. Negou qualquer sociedade com o corréu voltada à comercialização e manteve, em juízo, a mesma versão apresentada desde a fase policial (mídia digital) Essa versão encontra amparo no próprio interrogatório de Jeidison, que confirmou tê-lo encontrado na praça e ter repassado parte da droga que possuía, mediante pagamento, a pedido do corréu, sem caracterizar sociedade ou comércio habitual entre ambos; instado a esclarecer a divergência quanto ao relato de Fabrício de que comprara a droga diretamente de sua mão, Jeidison não apresentou explicação que a afastasse, limitando-se a reafirmar sua própria narrativa (mídia digital) Diante desse quadro, o próprio Ministério Público reconheceu, em alegações finais, a carência probatória e pugnou expressamente pela absolvição de Fabrício. O processo penal condenatório reclama prova estreme de dúvida quanto à autoria. Havendo incerteza fundada quanto à participação de Fabrício no crime de tráfico, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, com absolvição fundada no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em relação a Jeidison, a pretensão punitiva procede. A autoria restou comprovada pela prova oral. O Sd/Pm Daniel Borges declarou que a sacola com a integralidade dos entorpecentes estava na posse direta de Jeidison, o qual, no momento da contenção, admitiu comercializar as substâncias e informou que Fabrício estava ali para comprar uma fração do material. O Sd/Pm José Vítor, por seu turno, confirmou que as drogas se encontravam individualmente embaladas e amarradas, no formato destinado à entrega a consumidores finais (mídia digital). O pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 não comporta acolhimento. A quantidade e a variedade dos entorpecentes já descritas no capítulo da materialidade, o fracionamento em dezenas de porções prontas para distribuição e a apreensão de dinheiro em espécie sem comprovação de renda lícita imediata revelam destinação que transcende o mero consumo pessoal. Sendo o art. 33, caput, tipo penal de ação múltipla, basta a conduta de trazer consigo droga destinada a terceiros para a consumação do delito. Está configurada, portanto, a prática do crime de tráfico de drogas pelo réu Jeidison Soares Conceição. Reconhecida a tipicidade, cumpre examinar a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, que pressupõe primariedade, bons antecedentes, ausência de dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. A certidão do Sistema de Informações Penitenciárias atesta que Jeidison é tecnicamente primário e ostenta bons antecedentes (id 547360807) O Ministério Público insurgiu-se contra o benefício com base em ações penais em curso e em declaração policial sobre suposto envolvimento com a facção BDM. Quanto ao primeiro fundamento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.977.027/PR sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que é vedada a utilização de inquéritos e de ações penais em curso, sem trânsito em julgado, para impedir a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (Tema 1.139/STJ, rel. min. Laurita Vaz, julgado em 10/8/2022). Estando o registro invocado pelo Ministério Público desprovido de condenação definitiva, sua utilização para negar o benefício violaria, além da tese vinculante, a presunção de não culpabilidade prevista no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. Quanto à suposta ligação com facções criminosas, não houve apreensão de armas, contabilidade do tráfico ou qualquer outro elemento objetivo que comprove vínculo estável com estrutura criminosa; a menção isolada do relatório inicial e a vaga autodeclaração inquisitorial não foram ratificadas em juízo, tendo o próprio Jeidison negado, em seu interrogatório, integrar a facção mencionada. Sendo o réu primário, de bons antecedentes, e inexistindo prova de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa, impõe-se a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º. 3. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para ABSOLVER o acusado FABRÍCIO QUEIROZ DE JESUS da imputação do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por ausência de provas suficientes de autoria; e para CONDENAR o acusado JEIDISON SOARES CONCEIÇÃO nas sanções do art. 33, caput da Lei nº 11.343/2006. Atento aos artigos 59 e 68 do Código Penal e ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006, passo à individualização da pena de Jeidison Soares Conceição. 1ª fase: circunstâncias judiciais. O réu agiu com culpabilidade normal à espécie; não possui antecedentes criminais comprovados; não há elementos sobre conduta social ou personalidade, que deixo de valorar; o motivo é o desejo de lucro fácil, já considerado na própria tipicidade; as circunstâncias do crime não extrapolam os limites do tipo; a conduta não teve maiores consequências além das inerentes ao delito. Quanto às circunstâncias especiais do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, valoro negativamente a elevada nocividade de parte do material apreendido (cocaína, crack e canabinoide sintético). Fixo a pena-base em 6 anos e 3 meses de reclusão. Deixo de fixar a punição de dias-multa, tendo em vista a situação econômica do réu. 2ª fase: agravantes e atenuantes. Não há agravantes. Em contrapartida, reconhece-se a atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, haja vista que o acusado contava 18 anos de idade à época dos fatos. Dessa forma, fixo a pena intermediária em 5 anos de reclusão. 3ª fase: causas de diminuição. Incide a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no índice de 2/3, nos termos da fundamentação supra. Pena definitiva: 1 ano e 8 meses de reclusão. Regime de pena e recurso em liberdade. Sendo as circunstâncias judiciais favoráveis e não superior a 4 anos a pena, fixo o regime aberto. Reconheço ao réu direito de recorrer em liberdade, ante a mitigação do risco à ordem pública, e revogo as medidas cautelares impostas na audiência de instrução. Detração. Deixo de proceder à detração, por não alterar o regime inicial fixado. Substituição de pena. Presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, a ser fixada pelo Juízo da Execução. Por fim, determino o perdimento, em favor da União, dos bens apreendidos e de eventual quantia em dinheiro indicados no auto de exibição e apreensão nº 4741/2026 atribuídos a Jeidison, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/2006. Os bens e/ou valores pertencentes a Fabrício devem ser restituídos a ele. Com o trânsito em julgado: Expeça-se carta de guia de execução definitiva, com detração nos termos do art. 42 do Código Penal; Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação, para os fins dos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral e 15, III, da Constituição Federal. Sem custas. A presente sentença serve como mandado de intimação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR/BA, data registrada no sistema. César Augusto Carvalho de Figueiredo Juiz de Direito