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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 8000975-28.2026.8.05.0043

Julgamento
12/09/2026
Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
8000975-28.2026.8.05.0043
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do reconhecimento da litispendência e do fracionamento abusivo em relação ao Processo nº 8000974-43.2026.8.05.0043, anteriormente distribuído perante este Juízo. Determino o seguinte: a) defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC, dispensando-a do recolhimento das custas iniciais; b) deixo de condenar o autor em honorários advocatícios sucumbenciais ante a ausência de triangulação processual e de atuação de procurador da parte ré; c) suspendo a exigibilidade das despesas e custas processuais residuais, com arrimo no artigo 98, § 3º, do CPC; d) certifique-se a presente sentença nos autos do Processo nº 8000974-43.2026.8.05.0043, para conhecimento e controle do processamento conjunto das pretensões; e) transitada esta decisão em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição e anotações pertinentes no PJe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000975-28.2026.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS AUTOR: EDNALDO SILVA SOUZA Advogado(s): ERIKA RISSO PIRES registrado(a) civilmente como ERIKA RISSO PIRES (OAB:SP440742), SARA ELEN NEVES VEIGA registrado(a) civilmente como SARA ELEN DA SILVA NEVES (OAB:SP416501) REU: AVON INDUSTRIAL LTDA Advogado(s): SENTENÇA COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer e de não fazer cumulada com exibição de documentos e indenização por danos morais proposta por Ednaldo Silva Souza em face de Avon Industrial Ltda, ambos qualificados na petição inicial de ID 571812200. Afirma a parte autora, em síntese, que vem recebendo sucessivas ligações e mensagens de cobrança em sua linha telefônica, inclusive fora do horário comercial e por meio de robocalls ou empresas de cobrança terceirizadas, relativamente a um suposto débito pendente vinculado ao contrato de nº 72478741099999102018, vencido em 29/03/2018, no importe originário de R$ 549,24 (quinhentos e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos). Sustenta que jamais autorizou o tratamento, o compartilhamento ou a circulação de seus dados cadastrais para tais finalidades, reputando ilícita a conduta perpetrada pela ré à luz da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Com base em tais alegações, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a concessão de tutela de urgência inibitória para fazer cessar os contatos de cobrança e obstar novos repasses dos seus dados, a exibição de documentos contratuais e de governança interna da requerida, bem como a declaração de ilicitude do tratamento de dados pessoais e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante sugerido de R$ 64.840,00 (sessenta e quatro mil, oitocentos e quarenta reais), atribuindo à causa o valor de R$ 65.389,24. Por meio de despacho exarado em 29/07/2026 (ID 571821618), este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a exordial, comprovando documentalmente os pressupostos da gratuidade da justiça pleiteada ou recolhendo as custas de ingresso. A parte autora peticionou juntando nova declaração de hipossuficiência, cópia de sua carteira de trabalho digital sem vínculos empregatícios ativos, extrato bancário com saldo inexpressivo e consultas de inexistência de declarações de imposto de renda (IDs 575353714-575353719). Registre-se que, na aludida petição de emenda, a parte autora fez constar no cabeçalho expressa referência a réus diversos, quais sejam, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II e Natura Cosméticos S/A (ID 575353712). Em consulta ao sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) desta unidade jurisdicional, constatou-se a distribuição anterior do processo tombado sob o nº 8000974-43.2026.8.05.0043, protocolado no mesmo dia 29/07/2026, às 15:02:10, contendo idêntica causa de pedir remota, fundamentos jurídicos simétricos e pedidos conexos voltados à impugnação de ofertas e cobranças decorrentes da plataforma Serasa Limpa Nome, ao passo que a presente lide foi ajuizada às 15:13:27 da mesma data. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do fracionamento indevido de demandas O exame dos pressupostos processuais revela matéria cognoscível de ofício pelo magistrado, concernente à proliferação artificial de ações e à configuração da litispendência, instituto vocacionado à preservação da segurança jurídica, da coisa julgada e da racionalidade do aparelho jurisdicional. Nos termos do artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação que se encontra em curso perante o Poder Judiciário, caracterizando-se a identidade das demandas pela tríplice coincidência de partes, causa de pedir e pedido. De igual modo, o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, impõe expressamente a extinção do processo sem resolução de mérito quando constatada tal duplicidade. Embora na dicção estrita da fórmula clássica a litispendência pressuponha a simetria de todos os polos subjetivos e objetivos, o direito processual civil contemporâneo consagrou, à luz da boa-fé processual (artigo 5º do CPC) e da cooperação (artigo 6º do CPC), a aplicação da teoria da substanciação para coibir o fracionamento abusivo da lide, modalidade transversa em que uma única relação conflituosa de base é fragmentada em múltiplos feitos autônomos. Com efeito, verifica-se nos assentamentos do PJe que, em 29/07/2026, às 15:02:10, o mesmo patrono protocolou em favor de Ednaldo Silva Souza a ação tombada sob o nº 8000974-43.2026.8.05.0043 em face do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II e de Natura Cosméticos S/A, deduzindo causa de pedir consistente em cobranças extrajudiciais indevidas e compartilhamento ilícito de dados cadastrais vinculados a débitos apontados no portal Serasa Limpa Nome, com pedido inibitório e pleito indenizatório por danos morais no patamar idêntico de R$ 64.840,00 (ID 571812167 dos referidos autos). Apenas onze minutos depois, às 15:13:27 daquele mesmo dia 29/07/2026, foi distribuída a presente demanda (nº 8000975-28.2026.8.05.0043), agora formalmente apontada em face de Avon Industrial Ltda, reproduzindo ipsis litteris a narrativa fática, os dispositivos legais invocados, a argumentação sobre danos morais, a tabela de exibição e os pedidos cominatórios e indenizatórios (ID 571812200). O liame substancial e a indivisibilidade da pretensão restaram tão evidentes que a própria parte autora, ao apresentar a manifestação de ID 575353712 nestes autos, inseriu no preâmbulo os nomes de "Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II e Natura Cosméticos S/A", comprovando o manuseio simultâneo e replicado do mesmo modelo fático-jurídico originado da mesmíssima consulta cadastral realizada perante o Serasa. Cumpre registrar que Avon e Natura integram notoriamente o mesmo grupo econômico corporativo, operando canais unificados de relacionamento e cobrança, e que as supostas cobranças por ligações telefônicas descritas pelo autor decorrem do mesmíssimo fato gerador: o apontamento de pendências financeiras pretéritas na base de dados de negociação do Serasa (ID 571812180 e ID 571812203). A pulverização de pretensões fundadas no mesmo contexto fático e na mesma plataforma de consulta em feitos paralelos configura evidente burla às normas de competência e à economia processual, sobrecarregando a máquina judiciária com a multiplicação de custas estatais, risco de julgamentos conflitantes e busca por bis in idem indenizatório. Caberia à parte autora, em estrita observância ao artigo 327 do CPC, formular a cumulação subjetiva de pedidos em face de todos os corréus em um único processo perante o juízo prevento, e não fragmentar artificialmente a controvérsia em processos satélites distribuídos com minutos de intervalo. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento pacífico sobre a matéria, repelindo o fracionamento de demandas decorrentes do mesmo evento sob a ótica da litispendência substancial e do abuso do direito de ação: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001630-39.2021.8.05.0216 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: LUCICLEIDE DOS SANTOS SILVA Advogado(s): LUIZ CESAR DONATO DA CRUZ APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO e outros Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA, MARA ROBERTA SAMPAIO GOMES ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. MÚLTIPLAS AÇÕES AJUIZADAS PELA MESMA PARTE CONTRA OS MESMOS RÉUS. CONTRATOS FORMALMENTE DISTINTOS, MAS DECORRENTES DE UM ÚNICO FATO GERADOR (SUPOSTA FRAUDE). APLICAÇÃO DA TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO. IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR REMOTA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do CPC, ao reconhecer a litispendência entre a presente ação e outras cinco demandas idênticas ajuizadas pela autora, por entender que, apesar da diversidade formal dos contratos impugnados, a causa de pedir remota (uma única fraude) era a mesma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento de múltiplas ações, com identidade de partes e pedidos, mas fundadas em contratos distintos que supostamente derivam de um único evento fraudulento, configura litispendência, a autorizar a extinção dos feitos posteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A moderna teoria da substanciação, adotada pela jurisprudência para coibir o abuso do direito de ação, permite a análise da litispendência para além da mera identidade formal dos elementos da ação, alcançando a relação jurídica material subjacente e a causa de pedir remota. 4. No caso concreto, embora cada processo se refira a um número de contrato e a um valor de débito específico, todos eles partem da mesma premissa fática: a ocorrência de uma única fraude que teria gerado múltiplos registros indevidos em nome da autora, na mesma data e por débitos de período semelhante. 5. A identidade da causa de pedir remota (o evento fraudulento) e a substancial identidade dos pedidos (declaração de inexistência e danos morais) caracterizam a litispendência, sendo irrelevante a diversidade formal dos contratos, que são meros desdobramentos do mesmo fato gerador. 6. O fracionamento de uma única controvérsia em diversas ações idênticas, quando os pedidos poderiam ser cumulados em um só processo (art. 327 do CPC), representa nítido abuso do direito de ação, viola os princípios da economia processual e da boa-fé, e cria um risco inaceitável de decisões conflitantes, justificando a atuação do Judiciário para coibir tal prática. 7. A sentença de primeiro grau, ao extinguir os processos excedentes e manter apenas o primeiro ajuizado para a resolução do mérito da controvérsia, agiu em conformidade com o direito processual contemporâneo e com as diretrizes de combate à litigância abusiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura-se a litispendência, pela aplicação da teoria da substanciação, quando múltiplas ações são ajuizadas com identidade de partes e pedidos, fundadas em contratos formalmente distintos, mas que decorrem de um único evento fático subjacente, como uma fraude. 2. O ajuizamento fragmentado de demandas que poderiam ser cumuladas em uma única ação, com o objetivo de multiplicar pretensões indenizatórias decorrentes do mesmo fato gerador, caracteriza abuso do direito de ação e litigância abusiva, justificando a extinção dos processos excedentes sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, do CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001630-39.2021.8.05.0216, em que figuram como Apelante: LUCICLEIDE DOS SANTOS SILVA e Apelados COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO e CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE SALVADOR. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DO APELO e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Almir Pereira de Jesus Desembargador Relator Procurador(a) de Justiça (05) ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001630-39.2021.8.05.0216,Relator(a): ALMIR PEREIRA DE JESUS,Publicado em: 19/05/2026 ) De igual modo, a jurisprudência da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia reforça a impossibilidade de manter ações sucessivas distribuídas com intervalo de minutos sobre o mesmo contexto fático: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027260-24.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARINEUSA ADRIANE CARDOSO DE JESUS Advogado(s): LEONARDO PINTO ALMEIDA DOTO, TAIANE MULLER TOSTA DOTO APELADO: BANCO BMG SA Advogado(s):FABIO FRASATO CAIRES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS. CONTRATOS SEMELHANTES, RELACIONADOS A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. CONFIGURAÇÃO DE REPETIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Configura-se a litispendência quando duas ou mais ações apresentam identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, §§ 1.º a 3.º do CPC. 2. A mera diferenciação numérica entre contratos não afasta a identidade de objeto quando se trata de relação contratual do mesmo tipo, envolvendo os mesmos fundamentos fáticos e pedidos idênticos, sendo inviável o fracionamento artificial das demandas. 3. A distribuição sucessiva de ações com diferença de minutos, buscando rediscutir o mesmo conjunto fático-jurídico, configura uso indevido do processo e gera risco de decisões contraditórias. 4. Correta a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inc. V, do CPC, diante da evidência de litispendência. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação n.º 8027260-24.2025.8.05.0001 em que figura como apelante, MARINEUSA ADRIANE CARDOSO DE JESUS e como apelado, BANCO BMG S.A. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, anulando a sentença, nos termos do voto desta Relatora. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG25 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8027260-24.2025.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 15/07/2025 ) No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o posicionamento é assente no sentido de que a distribuição múltipla de ações fundadas na mesma causa remota enseja a prevalência da ação ajuizada em primeiro lugar e a imperiosa extinção da ação superveniente, a teor do artigo 485, inciso V, do CPC. Por conseguinte, tendo a petição inicial do processo nº 8000974-43.2026.8.05.0043 sido protocolizada previamente às 15:02:10 (ID 571812167), opera-se a prevenção e a atração da causa originária pelo critério objetivo do registro ou distribuição (artigo 59 do CPC), revelando-se inviável o prosseguimento autônomo da presente lide de nº 8000975-28.2026.8.05.0043, distribuída posteriormente às 15:13:27 (ID 571812200). Impõe-se, desse modo, a extinção deste feito superveniente, devendo a inclusão da empresa Avon Industrial Ltda e o exame conjunto da relação jurídica serem promovidos nos autos do processo prevento nº 8000974-43.2026.8.05.0043, cuja determinação de emenda à inicial será levada a efeito naquele caderno processual. 2.2. Da gratuidade da justiça e dos consectários sucumbenciais A despeito da extinção do feito sem julgamento meritório, cumpre deliberar sobre a gratuidade da justiça postulada pelo autor. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, garantia processual que se encontra regulada pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Conquanto o artigo 99, § 3º, do CPC prescreva presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, a documentação adunada aos autos comprova a situação fática de vulnerabilidade econômica. Com efeito, a parte autora colacionou aos autos a sua Carteira de Trabalho Digital sem anotação de qualquer contrato vigente (ID 575353716), extrato bancário junto à instituição financeira Neon evidenciando saldo zerado e movimentações financeiras quase nulas (ID 575353715), consulta à Receita Federal certificando a ausência de declarações de imposto de renda entregues para os exercícios recentes (ID 575353714), fatura de energia contemplada com tarifa social de baixa renda (ID 571812205) e declaração formal de pobreza (ID 575353718). Tais elementos demonstram a real impossibilidade de suportar as custas do processo sem comprometimento do sustento próprio, enquadrando-se nas diretrizes firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça e pela jurisprudência deste Tribunal Estadual. Defiro, pois, o benefício da gratuidade da justiça. Em face da ausência de citação da parte ré, não houve angularização processual completa, motivo pelo qual descabe a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Ficam as custas e despesas processuais sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do reconhecimento da litispendência e do fracionamento abusivo em relação ao Processo nº 8000974-43.2026.8.05.0043, anteriormente distribuído perante este Juízo. Determino o seguinte: a) defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC, dispensando-a do recolhimento das custas iniciais; b) deixo de condenar o autor em honorários advocatícios sucumbenciais ante a ausência de triangulação processual e de atuação de procurador da parte ré; c) suspendo a exigibilidade das despesas e custas processuais residuais, com arrimo no artigo 98, § 3º, do CPC; d) certifique-se a presente sentença nos autos do Processo nº 8000974-43.2026.8.05.0043, para conhecimento e controle do processamento conjunto das pretensões; e) transitada esta decisão em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição e anotações pertinentes no PJe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Canavieiras/BA, 12 de setembro de 2026. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito