Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para (a) DECLARAR resolvido o contrato havido entre as partes e (b) DETERMINAR a restituição, pela ré, das quantias pagas pela parte autora, conforme especificado na fundamentação, acrescidas de correção monetária pelo índice estabelecido contratualmente a partir de cada desembolso e de juros de mora a contar da citação (art. 405, CC), admitida a retenção de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos. Diante da sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa por conta da gratuidade da justiça concedida a seu favor. Intimem-se.