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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5053226-95.2025.8.24.0038

Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
5053226-95.2025.8.24.0038
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para (a) DECLARAR resolvido o contrato havido entre as partes e (b) DETERMINAR a restituição, pela ré, das quantias pagas pela parte autora, conforme especificado na fundamentação, acrescidas de correção monetária pelo índice estabelecido contratualmente a partir de cada desembolso e de juros de mora a contar da citação (art. 405, CC), admitida a retenção de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos. Diante da sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa por conta da gratuidade da justiça concedida a seu favor. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5053226-95.2025.8.24.0038/SC AUTOR : ADENILSON DE MACEDO SANTOS ADVOGADO(A) : PAULO FELIPE FURTADO KISNER (OAB PR125820) RÉU : ROGGA S.A CONSTRUTORA E INCORPORADORA ADVOGADO(A) : PALLOMA MARIA THEOBALDO FADEL (OAB SC073283) ADVOGADO(A) : PAULO HENRIQUE BRUSTOLIN FORTI (OAB PR062732) ADVOGADO(A) : RAFAELA CATARINA ZANELLA GORNIACK (OAB SC051266) ADVOGADO(A) : RAYANA MOREIRA DE ALCANTARAS (OAB SC048845) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para (a) DECLARAR resolvido o contrato havido entre as partes e (b) DETERMINAR a restituição, pela ré, das quantias pagas pela parte autora, conforme especificado na fundamentação, acrescidas de correção monetária pelo índice estabelecido contratualmente a partir de cada desembolso e de juros de mora a contar da citação (art. 405, CC), admitida a retenção de 50% (cinquenta por cento) dos valores pagos. Diante da sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa por conta da gratuidade da justiça concedida a seu favor. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.