Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão da integral satisfação da obrigação, e: a) HOMOLOGO o cálculo de ID 528768976 e DETERMINO a expedição de alvará de levantamento/transferência em favor do procurador da exequente, Danilo Fialho Borges Hereda (OAB/BA 82.987), no valor de R$ 1.645,08 (mil seiscentos e quarenta e cinco reais e oito centavos), com os acréscimos legais até a efetivação, a ser deduzido do depósito de ID 501963272 (Conta Judicial nº 3443852698, BRB, ID 020250000003707281), observados os dados bancários do ID 493700778; b) DETERMINO a expedição de alvará de levantamento/transferência em favor da executada NATUSEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA., para restituição do saldo remanescente da Conta Judicial nº 3443852698, com os respectivos rendimentos, observados os dados bancários do ID 560200107 e o comprovante de custas do ID 560200108/560207359; c) DETERMINO o cadastro dos novos patronos nos sistemas informatizados, para regularidade das futuras intimações. Custas finais satisfeitas (ID 545496295). Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0376599-69.2012.8.05.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ASSUNTO: [Perdas e Danos] PARTE AUTORA: EXEQUENTE: QUALYTEC - SOLUCOES EM ENGENHARIA E QUALIDADE LTDA Advogado(s) do reclamante: HEIVE CAROLINE CUNHA FREITAS, DANILO FIALHO BORGES HEREDA PARTE RÉ: EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A, NATUSEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA - EPP Advogado(s) do reclamado: ANNA CAVALCANTI FADUL, FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO, JEAN TARCIO ALVES FRANCHI, ARIVALDO AMANCIO DOS SANTOS, ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO, ANDRE FERREIRA LINS ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE FERREIRA LINS ROCHA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação de repetição de indébito, julgada parcialmente procedente, que condenou as rés, solidariamente, ao ressarcimento simples dos valores cobrados indevidamente, além de custas e honorários advocatícios, estes majorados em grau recursal para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A executada BRADESCO SAÚDE S/A depositou voluntariamente R$ 43.924,36 (quarenta e três mil novecentos e vinte e quatro reais e trinta e seis centavos), com a respectiva memória de cálculo, e requereu a quitação da obrigação. A exequente pleiteou o levantamento do valor e prosseguiu a execução em face da corré NATUSEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA., que impugnou o cumprimento de sentença e depositou em garantia R$ 42.214,98 (quarenta e dois mil duzentos e quatorze reais e noventa e oito centavos), alegando quitação da dívida pelo pagamento da litisconsorte, preclusão e excesso de execução. A decisão de ID 525812839 acolheu parcialmente a impugnação, reconheceu a quitação integral da obrigação principal, autorizou o levantamento do depósito da BRADESCO SAÚDE S/A e determinou a apresentação de cálculo do saldo remanescente dos honorários recursais (R$ 1.500,00). A exequente apresentou cálculo atualizado no valor de R$ 1.645,08 (mil seiscentos e quarenta e cinco reais e oito centavos), e o alvará referente ao depósito da BRADESCO SAÚDE S/A foi expedido e cumprido. A NATUSEG concordou com a quitação do saldo de honorários mediante dedução de seu depósito judicial e requereu a restituição do valor remanescente, comprovando o recolhimento das custas para expedição de alvará. A exequente, por sua vez, pugnou pela retenção integral do depósito da NATUSEG, sob o argumento de subsistência de saldo do débito principal. Vieram os autos conclusos. O feito comporta julgamento imediato, pois a obrigação executada encontra-se satisfeita. A pretensão da exequente de rediscutir a quitação da obrigação principal esbarra na preclusão consumativa e na coisa julgada formal, uma vez que a decisão de ID 525812839 já enfrentou expressamente a questão, reconhecendo a quitação integral dos danos materiais e limitando a execução ao saldo remanescente dos honorários recursais. No Agravo de Instrumento nº 8076168-18.2025.8.05.0000, interposto pela NATUSEG, foi indeferida a antecipação de tutela recursal, confirmando-se a delimitação do débito à complementação dos honorários. Diante da memória de cálculo apresentada pela exequente, no valor de R$ 1.645,08 (mil seiscentos e quarenta e cinco reais e oito centavos), e da anuência da NATUSEG quanto à dedução desse montante de seu depósito judicial, tem-se por satisfeito o débito remanescente. Impõe-se, portanto, a liberação de R$ 1.645,08 em favor do patrono da exequente e a restituição do saldo remanescente à NATUSEG, com a consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão da integral satisfação da obrigação, e: a) HOMOLOGO o cálculo de ID 528768976 e DETERMINO a expedição de alvará de levantamento/transferência em favor do procurador da exequente, Danilo Fialho Borges Hereda (OAB/BA 82.987), no valor de R$ 1.645,08 (mil seiscentos e quarenta e cinco reais e oito centavos), com os acréscimos legais até a efetivação, a ser deduzido do depósito de ID 501963272 (Conta Judicial nº 3443852698, BRB, ID 020250000003707281), observados os dados bancários do ID 493700778; b) DETERMINO a expedição de alvará de levantamento/transferência em favor da executada NATUSEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA., para restituição do saldo remanescente da Conta Judicial nº 3443852698, com os respectivos rendimentos, observados os dados bancários do ID 560200107 e o comprovante de custas do ID 560200108/560207359; c) DETERMINO o cadastro dos novos patronos nos sistemas informatizados, para regularidade das futuras intimações. Custas finais satisfeitas (ID 545496295). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Salvador/BA, 11 de setembro de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito