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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 8005734-75.2026.8.05.0256

Julgamento
15/09/2026
Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
8005734-75.2026.8.05.0256
Inteiro teor

Ementa

Passiva: MARCOS GANGA ALMEIDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de [Oferta], requerida por CAROLINE DE SOUZA MATOS em face de MARCOS GANGA ALMEIDA, ambos qualificados nos autos. Conforme depreende-se da petição Id nº 580123445, foi requerida pela parte autora a desistência do presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Relatados. Decido. Considerando o requerimento da parte autora e o fato de o Requerido não ter sido citado, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ex vi o disposto no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Rua Eleusippo Cunha, 355, Bela Vista, Teixeira de Freitas/BA - CEP 45990-313 Telefone:(73) 3291-2410, e-mail: [email protected] Processo: 8005734-75.2026.8.05.0256 Classe-Assunto:[Oferta] Parte Ativa:CAROLINE DE SOUZA MATOS Parte Passiva: MARCOS GANGA ALMEIDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de [Oferta], requerida por CAROLINE DE SOUZA MATOS em face de MARCOS GANGA ALMEIDA, ambos qualificados nos autos. Conforme depreende-se da petição Id nº 580123445, foi requerida pela parte autora a desistência do presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Relatados. Decido. Considerando o requerimento da parte autora e o fato de o Requerido não ter sido citado, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o pedido de desistência, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ex vi o disposto no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se. Registre e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Teixeira de Freitas/BA, 15 de setembro de 2026 Lívia de Oliveira Figueiredo Juíza de Direito [Assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/06]