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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Execução Fiscal 0000588-09.2012.4.02.5104

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0000588-09.2012.4.02.5104
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, em face da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, §4º da Lei nº 6.830/80, e do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao rito das execuções fiscais por autorização expressa do art. 1º da Lei nº 6.830/80. Sem condenação em custas e honorários, em obediência ao art. 26 da Lei nº 6.830/80 (?Art. 26 ? Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição em dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.?) Desconstituo a restrição que recaiu sobre veículo de propriedade do executado, implementada por meio do sistema RENAJUD (evento 43, RENAJUD1), devendo a secretaria providenciar o seu levantamento. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §4º, II, do Código de Processo Civil), eis que fundada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Publique-se e registre-se a presente sentença.

Inteiro teor

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0000588-09.2012.4.02.5104/RJ EXECUTADO : FLUMISSERRA MAQUINAS AGRICOLAS COMERCIO E INDUSTRIA LTD ADVOGADO(A) : MARCOS ANTONIO PEREIRA COSTA (OAB RJ052598) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, em face da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40, §4º da Lei nº 6.830/80, e do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao rito das execuções fiscais por autorização expressa do art. 1º da Lei nº 6.830/80. Sem condenação em custas e honorários, em obediência ao art. 26 da Lei nº 6.830/80 (?Art. 26 ? Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição em dívida ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.?) Desconstituo a restrição que recaiu sobre veículo de propriedade do executado, implementada por meio do sistema RENAJUD (evento 43, RENAJUD1), devendo a secretaria providenciar o seu levantamento. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §4º, II, do Código de Processo Civil), eis que fundada em acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Publique-se e registre-se a presente sentença. Intimem-se as partes. Passados os prazos recursais, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.