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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Procedimento Comum Cível 0067412-47.2011.8.05.0001

Publicação
DJEN 17/09/2026
Número único (CNJ)
0067412-47.2011.8.05.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no patamar mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, divididos pro rata entre os procuradores dos réus. Fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, todavia, por força da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0067412-47.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: CARLOS GOMES DA SILVA e outros (3) Advogado(s): REU: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros Advogado(s): FERNANDA LEAL SANTOS SOUZA (OAB:BA24022), FELIPE DA COSTA E ALMEIDA (OAB:BA55082) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por CARLOS GOMES DA SILVA, BENEDITA GOMES DA SILVA, MARIA GOMES DA SILVA e MAXIMIANA DA SILVA COSTA em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR e da concessionária AXÉ TRANSPORTES URBANOS LTDA. (ID 77885497 - fls. 01/08), visando à condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em razão do falecimento de seu irmão, Clemente Gomes da Silva, decorrente de atropelamento por transporte coletivo ocorrido em 26/05/2010. Devidamente citados (IDs 77885510 e 77885518 - fl. 59), os réus apresentaram contestações. O Município de Salvador suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo que a responsabilidade pela prestação do serviço compete à concessionária e à autarquia gerenciadora, requerendo subsidiariamente a improcedência (ID 77885544 - fls. 73/92). A ré Axé Transportes Urbanos Ltda. arguiu preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, alegou culpa exclusiva da vítima, requerendo a improcedência (ID 77885552 - fls. 172/187). Réplica apresentada pela Defensoria Pública (ID 77885585 - fls. 216/237). Instadas a especificarem provas (ID 445595234), a concessionária ré requereu prova testemunhal, documental com ofício à Seguradora Líder e empréstimo de prova criminal (ID 448870110), o Município de Salvador reiterou a necessidade de prévia apreciação de sua preliminar de ilegitimidade passiva (ID 450093400) e a parte autora pugnou pelo prosseguimento da instrução com a produção de prova oral (ID 543500007). É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a prova documental acostada aos autos, em especial os elementos fáticos já coligidos e a prova documental suplementar trasladada do processo criminal conexo (Ação Penal nº 0360942-87.2012.8.05.0001), mostra-se suficiente para a elucidação integral da controvérsia, revelando-se despicienda a dilação probatória em audiência. I. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da preliminar de ilegitimidade ativa: Rejeito a preliminar arguida pela demandada Axé Transportes Urbanos Ltda. Os autores pleiteiam indenização por danos morais próprios (por ricochete) decorrentes da morte de seu irmão Clemente Gomes da Silva, restando demonstrado nos autos o liame de parentesco e a ausência de ascendentes, descendentes ou cônjuge vivos. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que os irmãos possuem legitimidade ativa para postular compensação por dano moral reflexo decorrente do falecimento de familiar, sendo a existência do laço afetivo matéria afeta à análise do mérito. Da preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Salvador: Rejeito a preliminar arguida pelo Município de Salvador. O ente federativo concedente figura no polo passivo em virtude da responsabilidade pelo serviço essencial de transporte público municipal (art. 30, V, e art. 37, § 6º, da CF/88), de modo que a verificação dos limites e da eventual subsidiariedade de seu dever de indenizar confunde-se com o próprio mérito da pretensão. II. DO MÉRITO A pretensão indenizatória fundamenta-se no alegado ato ilícito decorrente de atropelamento fatal da vítima por ônibus de transporte coletivo urbano operado pela concessionária ré. Tratando-se de concessionária de serviço público de transporte coletivo, sua responsabilidade civil é objetiva, ex vi do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria do risco administrativo. Nessa diretriz, o dever reparatório independe da verificação de culpa, exigindo-se apenas a prova da conduta, do dano e do respectivo nexo causal. Todavia, a responsabilidade objetiva pode ser elidida quando demonstrada a ocorrência de causa excludente do nexo de causalidade, notadamente a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, bem como caso fortuito ou força maior. No caso concreto, o conjunto probatório carreado aos autos demonstra que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da própria vítima. A prova documental e os depoimentos testemunhais colhidos sob o crivo do contraditório na Ação Penal nº 0360942-87.2012.8.05.0001 (IDs 448870111 e 448870112) evidenciam de modo uniforme que o condutor do coletivo trafegava em velocidade compatível, parado no ponto regulamentar com a porta dianteira fechada para embarque de passageiros pela porta traseira, e que a vítima, ao atravessar a via rente à frente do veículo e fora da faixa de pedestres, desequilibrou-se ao tentar subir no meio-fio da calçada e escorregou sob a roda do ônibus no exato instante em que este iniciava o deslocamento a baixa velocidade (cerca de 5 km/h), tornando o evento totalmente imprevisível e inevitável ao motorista. Constatada a conduta desatenta e imprudente da vítima como causa determinante e autônoma do sinistro, rompe-se o nexo de causalidade entre a prestação do serviço público e o resultado lesivo, afastando o dever de indenizar tanto da concessionária prestadora quanto do ente público concedente. Configurada a excludente de responsabilidade por fato exclusivo da vítima, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no patamar mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, divididos pro rata entre os procuradores dos réus. Fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, todavia, por força da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Salvador/BA, data da assinatura digital.