Ementa
jo levantamento não possa ser realizado por meio dos sistemas auxiliares disponibilizados ao Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, CNIB, etc.), fica a parte interessada autorizada a requerer diretamente ao órgão competente o cancelamento, a baixa ou o levantamento dos respectivos registros, averbações, bloqueios, gravames ou anotações relacionados à presente demanda executiva, mediante o recolhimento das custas, taxas, emolumentos ou demais encargos eventualmente exigíveis. Para esse fim, cópia desta sentença servirá como ofício nº 310099886174. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Homologo eventual renúncia do prazo recursal, caso informado pela parte no acordo ou diretamente no sistema eproc quando de sua intimação eletrônica. Transitada em julgado, arquivem-se, com as anotações e baixas de praxe.
Inteiro teor
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012108-44.2025.8.24.0005/SC
EXEQUENTE : GUEDES PINTO ADVOGADOS E CONSULTORES S/C
ADVOGADO(A) : ALUISIO COUTINHO GUEDES PINTO (OAB SC003899)
SENTENÇA
Isso posto, JULGO EXTINTA a execução/EXTINTO o cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Por inteligência do art. 85, § 1.°, c/c art. 827, § 1.º, ambos do CPC, não há que se falar na fixação de honorários de sucumbência, uma vez que, no caso concreto, já incidiram os honorários execucionais (10%). As custas processuais serão suportadas pela parte executada, se não for beneficiária da justiça gratuita. Declaro levantadas eventuais penhoras, restrições, indisponibilidades, bloqueios e/ou inscrições em cadastros de inadimplentes realizadas nestes autos, se houver. Promovam-se os atos complementares necessários para a efetivação das respectivas baixas e cancelamentos, caso necessário. Tratando-se de restrições cujo levantamento não possa ser realizado por meio dos sistemas auxiliares disponibilizados ao Poder Judiciário (SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD, CNIB, etc.), fica a parte interessada autorizada a requerer diretamente ao órgão competente o cancelamento, a baixa ou o levantamento dos respectivos registros, averbações, bloqueios, gravames ou anotações relacionados à presente demanda executiva, mediante o recolhimento das custas, taxas, emolumentos ou demais encargos eventualmente exigíveis. Para esse fim, cópia desta sentença servirá como ofício nº 310099886174. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Homologo eventual renúncia do prazo recursal, caso informado pela parte no acordo ou diretamente no sistema eproc quando de sua intimação eletrônica. Transitada em julgado, arquivem-se, com as anotações e baixas de praxe.