Ementa
DISPOSITIVO No mais, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica negocial entre as partes decorrente da proposta de adesão ao seguro objeto da demanda; b) CONDENAR a ré Clube Conectar de Seguros e Benefícios Ltda ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a contar da data do arbitramento e de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a data do evento danoso; c) REJEITAR os pedidos de repetição do indébito e de condenação por litigância de má-fé. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas e despesas processuais, na proporção de 70% a cargo da parte autora e 30% a cargo da ré Clube Conectar de Seguros e Benefícios Ltda. Outrossim, condeno a ré Clube Conectar de Seguros e Benefícios Ltda ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da autora, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, ex vi do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do requerido Clube Conectar de Seguros e Benefícios Ltda no importe de 10% sobre o proveito econômico das pretensões rejeitadas, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários em relação à parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (evento 46, DESPADEC1). Publique-se.