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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002726-93.2025.8.24.0080

Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
5002726-93.2025.8.24.0080
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002726-93.2025.8.24.0080/SC

AUTOR : LEANDRO CALEGARI

ADVOGADO(A) : AMILCAR MARTINS (OAB SC052566)

RÉU : NUTRISOYA INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES E BENEFICIAMENTO DE CEREAIS LTDA

ADVOGADO(A) : MÁRCIA ARYANNE CORDEIRO SILVA (OAB GO053930)

SENTENÇA

HOMOLOGO, para que surta os devidos e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes na presente demanda e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com base no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Não há se falar em suspensão do feito, seja em demanda de conhecimento ou de execução, uma vez que, em caso de descumprimento do acordo, a parte autora poderá exigir o cumprimento por meio de cumprimento de sentença. É que, em se tratando de demanda ajuizada perante o rito do Juizado Especial Cível, prevalecem os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), sendo que, em caso de descumprimento dos termos pactuados, poderá a parte interessada propor o cumprimento da sentença homologatória, inclusive com as penalidades cabíveis. Declaro levantadas eventuais penhoras realizadas nos autos. Proceda-se ao levantamento de eventuais inscrições (FCDL, SerasaJud, Renajud) realizadas nos autos por este Juízo. À Secretaria do Juizado para que solicite a devolução de eventuais mandados/cartas precatórias ainda não cumpridos, independentemente de cumprimento. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95). P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002726-93.2025.8.24.0080/SC AUTOR : LEANDRO CALEGARI ADVOGADO(A) : AMILCAR MARTINS (OAB SC052566) RÉU : NUTRISOYA INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES E BENEFICIAMENTO DE CEREAIS LTDA ADVOGADO(A) : MÁRCIA ARYANNE CORDEIRO SILVA (OAB GO053930) SENTENÇA HOMOLOGO, para que surta os devidos e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes na presente demanda e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com base no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Não há se falar em suspensão do feito, seja em demanda de conhecimento ou de execução, uma vez que, em caso de descumprimento do acordo, a parte autora poderá exigir o cumprimento por meio de cumprimento de sentença. É que, em se tratando de demanda ajuizada perante o rito do Juizado Especial Cível, prevalecem os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), sendo que, em caso de descumprimento dos termos pactuados, poderá a parte interessada propor o cumprimento da sentença homologatória, inclusive com as penalidades cabíveis. Declaro levantadas eventuais penhoras realizadas nos autos. Proceda-se ao levantamento de eventuais inscrições (FCDL, SerasaJud, Renajud) realizadas nos autos por este Juízo. À Secretaria do Juizado para que solicite a devolução de eventuais mandados/cartas precatórias ainda não cumpridos, independentemente de cumprimento. Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95). P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.