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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Execução Fiscal 5018956-42.2025.8.24.0039

Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
5018956-42.2025.8.24.0039
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo extinto o feito, conforme petição e relatório de dívidas apresentado pela Fazenda Pública. Custas pela parte executada somente sobre o valor de débitos adimplidos, havendo isenção de custas sobre o montante cancelado (art. 26, da LEF) e prescrito (art. 921, § 5º, do CPC). Acrescento que, para fins de cálculo das custas finais, caso necessário, proceda-se à retificação do valor da causa para constar apenas o valor do débito efetivamente pago, excluindo o valor relativo ao cancelamento. Eventual saldo remanescente do valor depositado em subconta vinculada aos presentes autos deverá ser utilizado para promover o pagamento das custas processuais. Após, havendo saldo, devolva-se à parte devedora, expedindo-se o respectivo alvará. Desde já, autorizo a consulta ao Sisbajud para localização dos dados bancários do devedor. Homologo a renúncia ao prazo recursal, se requerida. Levantem-se eventuais penhoras/constrições. Publique-se.

Inteiro teor

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5018956-42.2025.8.24.0039/SC EXECUTADO : MARIZA DE LOURDES GONCALVES ALBINO ADVOGADO(A) : ALAINE CORDOVA MOREIRA (OAB SC077847) ADVOGADO(A) : SERGIO DALMINA (OAB SC009150) SENTENÇA 3. Diante do exposto, julgo extinto o feito, conforme petição e relatório de dívidas apresentado pela Fazenda Pública. Custas pela parte executada somente sobre o valor de débitos adimplidos, havendo isenção de custas sobre o montante cancelado (art. 26, da LEF) e prescrito (art. 921, § 5º, do CPC). Acrescento que, para fins de cálculo das custas finais, caso necessário, proceda-se à retificação do valor da causa para constar apenas o valor do débito efetivamente pago, excluindo o valor relativo ao cancelamento. Eventual saldo remanescente do valor depositado em subconta vinculada aos presentes autos deverá ser utilizado para promover o pagamento das custas processuais. Após, havendo saldo, devolva-se à parte devedora, expedindo-se o respectivo alvará. Desde já, autorizo a consulta ao Sisbajud para localização dos dados bancários do devedor. Homologo a renúncia ao prazo recursal, se requerida. Levantem-se eventuais penhoras/constrições. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se.