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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Embargos à Execução 5067753-58.2026.8.24.0930

Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
5067753-58.2026.8.24.0930
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito pela perda superveniente do interesse processual, com fulcro no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais, observada a regra do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. O benefício da justiça gratuita não foi deferido, conofrme decisão do Evento 50. Honorários advocatícios previstos no acordo. O cartório cumprirá os procedimentos de praxe e arquivará o processo. Publicação e intimação com a assinatura eletrônica deste documento.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Embargos à Execução Nº 5067753-58.2026.8.24.0930/SC EMBARGANTE : JULIANO JEREMIAS ADVOGADO(A) : WILLIAM HOLZ (OAB SC046588) EMBARGANTE : PEDRO COSTA DA ROSA ADVOGADO(A) : WILLIAM HOLZ (OAB SC046588) EMBARGANTE : PRISCILA DE SOUZA ROSA ADVOGADO(A) : WILLIAM HOLZ (OAB SC046588) EMBARGANTE : HP CALDEIRARIA LTDA ADVOGADO(A) : WILLIAM HOLZ (OAB SC046588) EMBARGANTE : ELISABEL DE SOUZA ROSA ADVOGADO(A) : WILLIAM HOLZ (OAB SC046588) EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE CATARINENSE - ACREDICOOP ADVOGADO(A) : FABIANO ROESNER (OAB SC072270) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito pela perda superveniente do interesse processual, com fulcro no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais, observada a regra do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. O benefício da justiça gratuita não foi deferido, conofrme decisão do Evento 50. Honorários advocatícios previstos no acordo. O cartório cumprirá os procedimentos de praxe e arquivará o processo. Publicação e intimação com a assinatura eletrônica deste documento.