Ementa
ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito pela perda superveniente do interesse processual, com fulcro no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC), condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais, observada a regra do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. O benefício da justiça gratuita não foi deferido, conofrme decisão do Evento 50. Honorários advocatícios previstos no acordo. O cartório cumprirá os procedimentos de praxe e arquivará o processo. Publicação e intimação com a assinatura eletrônica deste documento.