Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO 1005565-56.2025.4.01.3501 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDILENY DA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação ajuizada sob o rito dos Juizados Especiais Federais em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, na qual a parte autora postula a concessão de benefício por incapacidade — Auxílio por Incapacidade Temporária (espécie B31) ou, sucessivamente, Aposentadoria por Incapacidade Permanente —, com pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo (DER em 28/04/2025, NB nº 721.146.754-2), indeferido sob o motivo "não constatação de incapacidade laborativa". 1. Dos requisitos legais. O gênero benefício por incapacidade contempla duas espécies, quais sejam aposentadoria por invalidez (Lei 8.213/91, art. 42 e ss.) e auxílio-doença (Lei 8.213/91, art. 59 e ss.). São requisitos comuns (i) a qualidade de segurado, (ii) o cumprimento da carência exigida — 12 contribuições mensais, quando for o caso (art. 25, I) —, bem como (iii) a comprovação da incapacidade. As especificidades relacionadas à extensão (total ou parcial) e à duração (permanente ou temporária) da incapacidade serão determinantes quanto à espécie do benefício a ser concedido. Importante consignar que a doença ou lesão há de ser posterior à filiação do segurado, ressalvada a hipótese de a incapacidade decorrer de agravamento da situação pré-existente (Lei 8.213/91, arts. 42, §2º, e 60, §6º) — situação estranha aos autos, em que não há alegação de doença pré-existente à filiação. Assim, verificada a incapacidade permanente e total (Lei nº 8.213/91, art. 43, §1º), o caso enseja concessão de aposentadoria por invalidez; de outro lado, constatada a incapacidade temporária — total ou parcial —, será devido o auxílio-doença (Lei nº 8.213/91, art. 59). Dito de outro modo, enquanto a incapacidade for temporária, será devido auxílio-doença, que perdurará até a cessação da incapacidade ou seu agravamento; neste último caso, tornando-se permanente, tal benefício será substituído por aposentadoria por invalidez, se total (Lei nº 8.213/91, art. 43). 2. Da análise do laudo pericial. O laudo pericial judicial id 2232605884, subscrito pela perita médica Luiza Borges da Veiga Jardim Meirelles Presser (CRM 20064, especialidade Neurologia/Psiquiatria), elaborado a partir de perícia realizada em 16/12/2025 e datado de 16/01/2026, atesta que a autora é portadora de episódios depressivos (CID F32) e transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1). Ao exame psíquico, a perita registrou achados objetivos de prejuízo da volição, do pragmatismo, da memória e da atenção, humor depressivo, autocuidado prejudicado e limitação funcional, com uso contínuo de sertralina 50 mg/dia, fluoxetina 80 mg/dia e trazodona 50 mg/dia, em tratamento desde março de 2025, com necessidade de ajuste terapêutico em novembro de 2025. A perita concluiu, de forma expressa (quesitos "d", "e", "f", "m"), que a autora apresenta incapacidade laborativa total, omniprofissional e temporária, encontrando-se inapta para exercer qualquer atividade laboral já na data da perícia administrativa, com data de início da incapacidade (DII) fixada em 01/04/2025 — com base no relatório médico id 2204617597 — e prazo de recuperação estimado em 6 (seis) meses a contar da perícia judicial (16/12/2025), o que projeta a Data de Cessação do Benefício (DCB) para 16/06/2026. Não há, no laudo, necessidade de assistência permanente de terceiro (quesito "l"). A prova pericial é, portanto, conclusiva e favorável quanto à existência de incapacidade total e temporária já na DER. 3. Da qualidade de segurada, da carência e do confronto com a contestação. O Dossiê Previdenciário id 2239068574, extraído do CNIS, demonstra o histórico de vínculos da autora na condição de segurada empregada, com destaque para os vínculos com ATACADÃO S.A. (23/09/2020 a 21/12/2020, operadora de caixa), LAVANDERIA HOSPITALAR ACQUA FLASH LTDA (02/07/2024 a 27/09/2024) e OTIMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (12/11/2024 a 09/02/2025, atendente de lojas e mercados), este último encerrado poucos meses antes da DER (28/04/2025). Tais vínculos, como segurada empregada, asseguram a manutenção da qualidade de segurado na DER, seja pelo vínculo ativo em data próxima, seja pelo período de graça do art. 15, II, da Lei 8.213/91. A Carta de Indeferimento id 2204617567 comprova que o NB 721.146.754-2 (espécie 31) foi negado em 18/08/2025 sob o motivo "não constatação de incapacidade laborativa" — fundamento afastado pela prova pericial judicial —, e o Atestado/relatório médico id 2204617597 corrobora o diagnóstico, tendo sido expressamente adotado pela perita como marco da DII (01/04/2025). O INSS, na Contestação id 2239068569 (tipo 3), reconhece expressamente que "o laudo pericial judicial reconheceu a incapacidade da parte autora", não impugnando a conclusão médica. Sustenta, todavia, em síntese, duas teses, que passo a enfrentar: (1) sustenta o INSS que as competências 09/2020, 12/2020, 09/2024, 11/2024 e 02/2025 apresentam pendência de recolhimento em valor inferior ao limite mínimo mensal (indicador PSC-MEN-SM-EC103) e, por força do art. 195, §14, da CF (EC 103/2019), do art. 29 da EC 103/2019 e do art. 19-E do Decreto 3.048/99, não poderiam ser computadas para fins de qualidade de segurado e carência enquanto não houvesse complementação ou agrupamento pela própria autora. A tese não prospera. A autora ostenta a condição de segurada EMPREGADA, e não de contribuinte individual ou facultativo. Para o segurado empregado, a responsabilidade pela arrecadação e pelo recolhimento da contribuição é do empregador (art. 30, I, "a", da Lei 8.212/91), de modo que eventual recolhimento a menor não pode ser oposto ao trabalhador para prejudicar sua filiação, que decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada (art. 11, I, e art. 20 da Lei 8.213/91). A própria restrição do art. 195, §14, da CF e do art. 19-E do Decreto 3.048/99 dirige-se primariamente a quem é responsável pelos próprios recolhimentos. Ademais, os vínculos empregatícios constantes do CNIS, somados ao período de graça (art. 15, II), são suficientes para assegurar a qualidade de segurado na DER e o cumprimento da carência, independentemente das competências apontadas; (2) sustenta o INSS que a autora deveria ser intimada para regularizar as contribuições inferiores ao mínimo pelo aplicativo "Meu INSS" antes do prosseguimento da ação. A tese também não prospera, pois condiciona indevidamente o direito ao benefício a providência administrativa desnecessária diante da qualidade de segurada empregada já comprovada, importando em obstáculo incompatível com a celeridade do Juizado e com a proteção do trabalhador incapaz, cuja subsistência depende do benefício. 4. Dos precedentes aplicáveis. Conforme o Tema 1.196/STF (RE 1.347.526/SE): "Não viola os artigos 62, caput e § 1º, e 246 da Constituição Federal a estipulação de prazo estimado para a duração de benefício de auxílio-doença, conforme estabelecido nos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991, com redação dada pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei 13.457/2017." No caso concreto, sendo a incapacidade temporária e havendo estimativa pericial de recuperação em 6 meses a contar de 16/12/2025, é legítima a fixação de Data de Cessação do Benefício (DCB), que ora se estabelece em 16/06/2026, ressalvado o direito da autora ao pedido administrativo de prorrogação. Conforme o Tema 1013/STJ (REsp 1.788.700-SP): "É possível receber o benefício por incapacidade, concedido judicialmente, mesmo que o período coincida com àquele em que o segurado estava trabalhando e aguardava o deferimento do benefício." No caso concreto, eventual exercício de atividade pela autora durante o trâmite, no aguardo do deferimento, não obsta o reconhecimento do benefício desde a DER, ante o estado de necessidade ínsito à sua condição. Conforme a AC 0001640-91.2018.4.01.9199 do TRF1 (1ª Turma, Rel. Des. Federal Carlos Augusto Pires Brandão): "(i) Os requisitos da aposentadoria por invalidez (art. 42, Lei 8.213/91) são a incapacidade total e permanente para o trabalho, a impossibilidade de reabilitação e, quando exigida, carência de 12 contribuições; (ii) comprovada por laudo médico pericial a incapacidade total e permanente da segurada especial, e cessado indevidamente o auxílio-doença, devida a conversão em aposentadoria por invalidez; (iii) correção monetária pelo Manual da JF (INPC após a Lei 11.960/2009); juros de mora de 1% até a Lei 11.960/2009 e 0,5% após; honorários em 10% das parcelas vencidas (Súmula 111/STJ)." No caso concreto, embora a incapacidade tenha sido reconhecida como temporária (e não permanente), o precedente firma a prevalência do laudo médico pericial como meio idôneo à aferição da incapacidade, autorizando, in casu, a concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária, com expressa ressalva de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente caso a reavaliação administrativa constate, ao termo da DCB, a persistência e o caráter definitivo da incapacidade. Reconhecidos, assim, a qualidade de segurada, a carência e a incapacidade total e temporária desde 01/04/2025, com indeferimento administrativo na DER (28/04/2025), impõe-se a procedência do pedido principal, com DIB na DER. 5. Dispositivo. Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a CONCEDER à parte autora o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária (espécie B31), NB nº 721.146.754-2, a partir da DIB em 28/04/2025 (DER), com DCB em 16/06/2026, no valor de 1 (um) salário mínimo, com RMI a ser apurada administrativamente, ressalvado o direito da autora ao pedido administrativo de prorrogação antes da cessação, bem como a pagar as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP. Em relação aos processos de competência dos Juizados Especiais Federais, as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação e mais 12 (doze) parcelas vincendas estão limitadas a 60 salários-mínimos, de acordo com o § 3º do art. 3º da Lei 9.099/95 c/c art. 3º da Lei 10.259/2001. Atualização monetária desde a data de início do benefício até a data do efetivo pagamento. Créditos de benefícios legalmente inacumuláveis deverão ser descontados. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006 (que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91). Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009) até 08/12/2021. Quanto às prestações vencidas, os juros de mora fluirão a contar da citação, e das datas dos respectivos vencimentos em relação às vencidas posteriormente, pois só então ocorre, quanto a estas, o inadimplemento da obrigação, conforme a Súmula 204 do STJ. A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá unicamente, para fins de juros de mora e correção monetária, a Taxa Selic, nos termos do art. 3º da referida Emenda. Orientações de cumprimento: 1 — Ao INSS: o INSS deve notificar a segurada da implantação do benefício e do prazo para pedido de prorrogação, sob pena de pagamento do benefício até que se realize perícia administrativa. O auxílio-doença deverá ser mantido até 16/06/2026, a contar da data de efetiva implantação pelo réu, conforme período estipulado pela perita judicial. 2 — À Segurada Autora: consigno que a natureza do benefício é dependente do prosseguimento do tratamento médico sugerido pelo diagnóstico, de modo que a omissão da autora em dar continuidade poderá implicar a cessação futura, haja vista não haver incapacidade permanente e existir na rede pública atendimento adequado para a patologia. Advirto que a manutenção do benefício exigirá a comprovação da permanência da incapacidade nas perícias periódicas a serem realizadas pelo INSS. Quanto à tutela de urgência postulada, DEFIRO-A, ante a verossimilhança decorrente da prova pericial e o risco de dano à subsistência da autora, determinando a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais) por mês, após a expiração desse prazo. DIP na data da sentença. Em atendimento à Orientação Normativa/COJEF-01, de 16 de outubro de 2008, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para fins de implantação do benefício: a) Beneficiado: - Nome: VALDILENY DA COSTA - CPF: 010.445.561-61 b) Benefício concedido: Auxílio por Incapacidade Temporária (espécie B31) c) DIB (data de início do benefício): 28/04/2025 (DER) d) RMI (renda mensal inicial): a ser apurada administrativamente (piso de 1 salário mínimo) e) DIP (data de início do pagamento): data da sentença f) DCB (data de cessação do benefício): 16/06/2026, ressalvado pedido de prorrogação Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). Sentença sujeita a registro eletrônico. Intimem-se. Publique-se. Registre-se. Luziânia-GO, data da assinatura digital. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal