Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Intimem-se.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Intimem-se.
improcedente
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002555-98.2026.4.02.5108/RJ AUTOR : NICOLINA LEAL ANDRADE ADVOGADO(A) : RAPHAEL COUTINHO NAMITALA (OAB RJ159991) ADVOGADO(A) : NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES (OAB GO027529) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Intimem-se. Interposto recurso em face da sentença de mérito, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau. Preclusas as vias recursais, dê-se baixa.