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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5014105-41.2026.8.24.0033

Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
5014105-41.2026.8.24.0033
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ajuizada por ODAISA PEREIRA em desfavor de AGUAS DO PARA B SPE S.A., para a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes e a inexigibilidade dos débitos atribuídos à autora no valor total de R$ 357,30; b) CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA a tutela provisória de urgência concedida no Evento 5, determinando o cancelamento definitivo dos registros em nome da autora perante a Serasa e o SPC decorrentes dos débitos objeto desta demanda; c) CONDENAR a ré Águas do Pará B SPE S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora Odaisa Pereira no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora mensal a partir do evento danoso (26/12/2025 - Súmula nº 54 do STJ). Sobre o valor da condenação incidirá exclusivamente a taxa SELIC até 29.08.2024, a qual engloba correção monetária e juros de mora, conforme interpretação conferida ao art. 406 do Código Civil pelo Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça. A partir de 30.08.2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA, incidindo ainda juros de mora pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária aplicável no período, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, consoante ao art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado oportunamente pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade em caso de recurso. Consigne-se que cabe à parte interessada promover o cumprimento de sentença em apartado, conforme interpretação dos arts. 523 e seguintes do CPC, principalmente diante das peculiaridades do sistema de gerenciamento processual, conforme explicitado na Orientação n.º 56/2015 da CGJ. Por outro lado, em caso de pagamento voluntário, independentemente de nova conclusão, e desde que certificado o trânsito em julgado, deverá ser expedido alvará em favor da parte credora, a qual deverá ser intimada para fornecer seus dados bancários, se necessário. Permanecendo silente quanto à informação solicitada, deverá ser realizada consulta ao sistema SISBAJUD para obtenção dos referidos dados. Ressalto que o alvará somente será expedido em nome do advogado quando este estiver munido, evidentemente, de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. Outrossim, o alvará somente poderá ser expedido em favor da sociedade de advogados quando o nome desta constar na procuração, exigência que se estende à sociedade unipessoal. Caso entenda insuficiente o valor depositado, a parte credora deverá promover o cumprimento de sentença em processo autônomo. A intimação encaminhada ao último endereço informado pela parte nos autos será reputada válida, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9099/1995, autorizando o arquivamento do processo. P.R.I. Tudo feito e certificado o trânsito em julgado, a

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014105-41.2026.8.24.0033/SC AUTOR : ODAISA PEREIRA ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA DIAS DOS SANTOS BAGATIM (OAB SC055643) RÉU : AGUAS DO PARA B SPE S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ajuizada por ODAISA PEREIRA em desfavor de AGUAS DO PARA B SPE S.A., para a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes e a inexigibilidade dos débitos atribuídos à autora no valor total de R$ 357,30; b) CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA a tutela provisória de urgência concedida no Evento 5, determinando o cancelamento definitivo dos registros em nome da autora perante a Serasa e o SPC decorrentes dos débitos objeto desta demanda; c) CONDENAR a ré Águas do Pará B SPE S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora Odaisa Pereira no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora mensal a partir do evento danoso (26/12/2025 - Súmula nº 54 do STJ). Sobre o valor da condenação incidirá exclusivamente a taxa SELIC até 29.08.2024, a qual engloba correção monetária e juros de mora, conforme interpretação conferida ao art. 406 do Código Civil pelo Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça. A partir de 30.08.2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA, incidindo ainda juros de mora pela taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária aplicável no período, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, consoante ao art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado oportunamente pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade em caso de recurso. Consigne-se que cabe à parte interessada promover o cumprimento de sentença em apartado, conforme interpretação dos arts. 523 e seguintes do CPC, principalmente diante das peculiaridades do sistema de gerenciamento processual, conforme explicitado na Orientação n.º 56/2015 da CGJ. Por outro lado, em caso de pagamento voluntário, independentemente de nova conclusão, e desde que certificado o trânsito em julgado, deverá ser expedido alvará em favor da parte credora, a qual deverá ser intimada para fornecer seus dados bancários, se necessário. Permanecendo silente quanto à informação solicitada, deverá ser realizada consulta ao sistema SISBAJUD para obtenção dos referidos dados. Ressalto que o alvará somente será expedido em nome do advogado quando este estiver munido, evidentemente, de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. Outrossim, o alvará somente poderá ser expedido em favor da sociedade de advogados quando o nome desta constar na procuração, exigência que se estende à sociedade unipessoal. Caso entenda insuficiente o valor depositado, a parte credora deverá promover o cumprimento de sentença em processo autônomo. A intimação encaminhada ao último endereço informado pela parte nos autos será reputada válida, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9099/1995, autorizando o arquivamento do processo. P.R.I. Tudo feito e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.