Ementa
ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, reconheço a inépcia da inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3.º do CPC, em razão da concessão da gratuidade judiciária. Sem honorários advocatícios, pois não houve efetivo recebimento da petição inicial. Publique-se.