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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5083652-96.2026.8.24.0930

Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
5083652-96.2026.8.24.0930
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, reconheço a inépcia da inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3.º do CPC, em razão da concessão da gratuidade judiciária. Sem honorários advocatícios, pois não houve efetivo recebimento da petição inicial. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5083652-96.2026.8.24.0930/SC AUTOR : MARINA TERESINHA DA SILVA COSTA ADVOGADO(A) : TIAGO LUIZ RADAELLI (OAB RS076683) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, reconheço a inépcia da inicial e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3.º do CPC, em razão da concessão da gratuidade judiciária. Sem honorários advocatícios, pois não houve efetivo recebimento da petição inicial. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.