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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Execução Fiscal 0008077-40.2010.8.24.0022

Publicação
DJEN 13/08/2026
Número único (CNJ)
0008077-40.2010.8.24.0022
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e, em consequência disso, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, II, do CPC. 4. Sem taxa de serviços judiciais e sem honorários advocatícios. Havendo a nomeação de curador especial em favor da parte executada, FIXO a verba honorária no importe de R$ 440,03 (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II). 6. Havendo saldo dos valores depositados, EXPEÇA-SE alvará para devolução à parte executada. 7. AUTORIZO desde já a pesquisa de dados bancários da parte executada no sistema Sisbajud. 8. Caso a diligência seja infrutífera, DETERMINO a utilização dos valores existentes em subconta para quitação das custas judiciais. 9. DETERMINO a baixa de eventuais restrições/penhoras constantes dos autos, às expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud ou sistemas similares). 10. TORNO sem efeito eventual penhora realizada nos autos. Em havendo necessidade, EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento. 11. Publique-se.

Inteiro teor

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0008077-40.2010.8.24.0022/SC EXECUTADO : TRANSMONDO TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP ADVOGADO(A) : MARCIU ELIAS FRIEDRICH (OAB SC014009) EXECUTADO : LUCI MARI ALVES DO PRADO SENTENÇA 3. Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente e, em consequência disso, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, II, do CPC. 4. Sem taxa de serviços judiciais e sem honorários advocatícios. Havendo a nomeação de curador especial em favor da parte executada, FIXO a verba honorária no importe de R$ 440,03 (item 8.4 da Resolução CM nº 5/2019). 5. Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, II). 6. Havendo saldo dos valores depositados, EXPEÇA-SE alvará para devolução à parte executada. 7. AUTORIZO desde já a pesquisa de dados bancários da parte executada no sistema Sisbajud. 8. Caso a diligência seja infrutífera, DETERMINO a utilização dos valores existentes em subconta para quitação das custas judiciais. 9. DETERMINO a baixa de eventuais restrições/penhoras constantes dos autos, às expensas da parte executada (Sisbajud, Renajud, Serasajud ou sistemas similares). 10. TORNO sem efeito eventual penhora realizada nos autos. Em havendo necessidade, EXPEÇAM-SE as respectivas ordens de cancelamento. 11. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 12. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais (inclusive o art. 33 da LEF), ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.